TJSP - 1004038-50.2016.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:51
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004038-50.2016.8.26.0431 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maxwel Marinho Representações Me -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal em que, após diversas diligências para localização da parte executada, incluindo citação por edital (fls. 91 e 100) e penhora parcial de ativos financeiros (fls. 136/141), foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação arguindo a prescrição do crédito tributário (fls. 186/189).
Sustenta, em síntese, que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição dos créditos e a citação da devedora.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, por sua vez, rechaçou a tese, argumentando que a interrupção da prescrição se deu com o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento, e que a efetivação da penhora obstou o curso da prescrição intercorrente (fls. 199/203). É o relatório.
DECIDO.
A alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição nos autos, razão pela qual passo à sua análise, embora já afastada a peça processual de fls. 160/164 por erro grosseiro em sua forma de apresentação, conforme decisão de fl. 182.
Primeiramente, afasto a ocorrência da prescrição ordinária.
Os créditos executados referem-se aos exercícios de 2009 a 2015, tendo sido o mais antigo constituído definitivamente em 05 de fevereiro de 2013, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa de fl. 02.
O lustro prescricional para a cobrança, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, findaria, para este crédito, em 05 de fevereiro de 2018.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 08 de dezembro de 2016 (fl. 01), ou seja, antes do termo final do prazo prescricional.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 10 de abril de 2017 (fl. 03), já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 240, § 1º, do referido diploma, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação.
Dessa forma, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição ordinária.
A demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que a exequente promoveu diversas diligências na tentativa de localizar a parte executada, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, culminando na citação editalícia.
Tampouco se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal.
No caso dos autos, embora o processo tenha permanecido paralisado em alguns momentos, a exequente continuou a promover diligências que impulsionaram o feito, como o requerimento que culminou no bloqueio de ativos financeiros em setembro de 2023 (fls. 136/141).
A efetiva constrição patrimonial, como ocorreu no caso, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por todos, o seguinte julgado: "EXECUÇÃO FISCAL - Reconhecimento da prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - Fazenda Estadual que promoveu diligências para receber o crédito tributário - Não ocorrência de inércia por mais de cinco anos da efetiva constrição patrimonial e a prolação da r. sentença extintiva - Prescrição afastada - R.
Sentença reformada.
Recursos providos." (TJSP; Apelação Cível 9003761-58.2011.8.26.0014; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022, g.n.). "APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - prazo prescricional de seis meses - ação executiva que prosseguiu com a localização de bens passíveis de penhora - efetiva constrição patrimonial - impossibilidade de reconhecimento da prescrição na hipótese - pronunciamento da prescrição afastado - sentença reformada - recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0028219-96.2012.8.26.0068; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025, g.n.) Pontue-se que desde a efetivação da penhora, não transcorreu o prazo legal que autorizasse o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de fl. 182, determino nova tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, para satisfação do saldo devedor remanescente, conforme requerido pela exequente às fls. 194.
Intimem-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:19
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 21:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 02:37
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/09/2023 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
21/06/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/11/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/07/2022 18:41
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 01:20
Suspensão do Prazo
-
19/04/2021 00:03
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2021.
-
28/02/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/02/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2020 21:39
Suspensão do Prazo
-
27/01/2020 04:03
Suspensão do Prazo
-
28/12/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 20:03
Decisão
-
13/09/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/05/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 13:38
Decisão
-
14/12/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2018 15:31
Decisão
-
24/10/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 09:28
Ato ordinatório
-
28/09/2018 09:26
Decisão
-
09/09/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 11:53
Ato ordinatório
-
04/08/2018 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2018 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2018 11:36
Expedição de Carta.
-
21/06/2018 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2017 16:42
Decisão
-
23/10/2017 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 18:48
Expedição de Carta.
-
17/04/2017 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/12/2016 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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