TJSP - 0005915-44.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005915-44.2025.8.26.0005 (processo principal 1017678-64.2021.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Celso Eduardo Martins Varella - Mari Comercio de Telhas Ltda-me -
Vistos. 1.
Fls. 198/203: recebo como pedido de reconsideração da decisão retro.
Ante o teor do art. 182, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, reconsidero a ordem judicial anterior e determino que a parte executada deverá arcar com as custas ao final do processo. 2.
Considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública ou não possui procurador constituído nos autos, a intimação para cumprir a sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento (513 §2º, II do CPC).
Assim, expeça-se o necessário para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, atualizado até a data do efetivo depósito. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, decorrido o prazo deste, o débito será acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado.
Também inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação (523, §1º e 525, caput, ambos do CPC). 4.
Sucessivamente, com ou sem pagamento voluntário ou impugnação, manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-32.2024.8.26.0248
Antonia Aparecida Preto Brandino
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 16:04
Processo nº 0010902-32.2024.8.26.0564
Ricardo de Oliveira Andreazzi
Cestari Premium LTDA.
Advogado: Sandro Grotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 16:41
Processo nº 0005947-49.2025.8.26.0005
Banco Santander
Sp Envasadora de Refrescos Eireli, Na Pe...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2022 14:35
Processo nº 0027235-11.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Neide Mitsuko Yarabi
Advogado: Maria Claudia Canale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1012426-43.2025.8.26.0554
Allianz Seguros S/A
Jussara Gomes Fernandes de Andrade
Advogado: Larissa Silveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 10:43