TJSP - 1501026-82.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501026-82.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - TIM S/A -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, em face de Intelig Telecomunicações Ltda na qual se busca a satisfação de débitos relativos a multa IPCA (AIIM 31662-D8).
Após ser citada, a executada apresentou seguro garantia aceito pela Fazenda e recebido pelo juízo e posteriormente opostos embargos à execução fiscal.
Em seguida, a executada informa nos autos que o título executivo é objeto da ação anulatória nº 1043317-37.2021.8.26.0053, na qual foi deferida tutela de urgência suspendendo de imediato os efeitos da multa e requereu a suspensão da presente execução. Às fls. 104, o juízo observou que a decisão mencionada pela executada determinou a suspensão dos efeitos nos autos do processo administrativo nº 6622/17-AI enquanto a CDA ora executada indica processo administrativo PROCON-6633/2017.
No entanto, a executada comprovou que o presente débito estava englobado na referida ação ordinária e os autos permaneceram suspensos.
Agora a executada traz novas alegações aos autos diante do julgamento da ação anulatória, requerendo o cancelamento definitivo do apontamento na CDA e baixa de eventual inscrição no CADIN.
Decido.
Considerando que a presente execução fiscal encontra-se garantida conforme seguro garantia apresentado às fls. 09/27, o presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto.
Ciência à FESP, para adoção das providências cabíveis.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca das alegações da executada às fls. retro.
Intime-se. - ADV: THIAGO SILVEIRA ANTUNES (OAB 271298/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO (OAB 376031/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
02/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:00
Apensado ao processo
-
27/07/2021 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 17:45
Decisão
-
19/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 05:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2021 01:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:01
Decisão
-
30/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 17:50
Expedição de Carta.
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15/06/2021 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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