TJSP - 1011952-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011952-53.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS postulando a declaração de domínio/propriedade sobre uma área de 545m2, do lote 02, da quadra C, localizada na Rua dos Andradas, nº 377, Bairro Itapecerica, loteamento Granjas Panoramas, nesta cidade, objeto da matrícula 89.805 do CRI local e cadastrado junto à Municipalidade com B.C. 2.3.011.093.002.
Narra, em síntese, que adquiriu os direitos sobre o imóvel por contrato particular, em 11.10.2010, juntamente com seu marido José Moacir dos Santos, de Claudinei Antonio da Silva.
Faz a somatória das posses, afirma que os possuidores sempre agiram como se proprietários fossem, descreve o imóvel, enumera aqueles que seriam os interessados a serem citados, defende que preenche os requisitos para a aquisição da propriedade e, por tudo isso, deduz a pretensão.
DELIBERO.
I Está-se diante de uma usucapião ajuizada por cônjuge sobrevivente que postula a declaração de domínio adquirido na constância do casamento.
Segundo consta, adquirira os direitos relativos ao bem, conjuntamente com seu marido, em 2010, tendo ele falecido em 2012, permanecendo a requerente na posse do bem, até os dias atuais, utilizando-o como sua moradia.
A continuidade da posse, com exclusividade, desde 2012, confere legitimidade à autora, observando-se que deverão ser citados eventuais herdeiros de José Moacir.
Possível o processamento nos termos indicados.
II - Fls.129: Considero regularizada a representação processual da requerente.
III - Diante do(s) documento(s) que comprova(m) que a parte autora está isenta de prestar DIRPF (fls.121), não se podendo presumir omissão dolosa em relação a eventual ganho não declarado, inclusive pelas implicações legais disso, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade com a precípua finalidade de evitar reflexos no custeio de gastos de subsistência, não havendo elementos que se incompatibilizam com um padrão de vida não elevado.
Como diretrizes iniciais, consideram-se atendidos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Anotada a benesse nesta ocasião.
IV - Ouça-se a Oficial de Registro Imobiliário para que, diante das peças técnicas apresentadas (fls.104/105): A) Indique/enumere os imóveis confrontantes e seus titulares e junte as respectivas matrículas/transcrições, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade; B) informe sobre eventual sobreposição de área segundo os dados existentes na tábua predial; C) informe se essa planta e esse memorial apresentados atendem aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro; D) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de parcelamento irregular, ou não; E) preste outras informações que entender de relevância à apreciação deste juízo.
V Após o retorno, quando se terá a informação sobre a regularidade, ou não, das peças técnicas, far-se-á a análise sobre todos os demais elementos necessários para a admissão da ação.
VI Int. - ADV: SILVANA APARECIDA BORGES DOS SANTOS (OAB 387702/SP), PÂMELA LAURA SOARES DE AQUINO (OAB 502335/SP), ANDRE LUIZ SOARES (OAB 532655/SP) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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