TJSP - 1006775-90.2019.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006775-90.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto Mangueira Cajuru Ltda e outros -
Vistos.
Passo a analisar a impugnação apresentada às fls. 277/284 em que os executados, em síntese, afirmam que o imóvel de matrícula n. 2.387 do Cartório de Registos de Imóveis de Votorantim/SP é bem de família por ser residência única e exclusiva de Ichimi Andreia Kuwabara e Fábio Massaaki Furuya requerendo o seu cancelamento, assim como da penhora do imóvel de matrícula n. 9.962 do Cartório de Registros de Imóveis de Votorantim/SP considerando o argumento de impacto negativo em relação ao plano de recuperação judicial do devedor principal.
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 538/539.
Pois bem.
No caso concreto, os documentos juntados às fls. 286/421 pela parte executada, que se detalhem pelas contas de energia, cartões de crédito, boleto escolar, além de outras e demais correspondências, referentes a diversos anos, inclusive de 2009 (fls. 286/290), denotam que o imóvel é utilizado como residência e moradia dos requeridos que são casados (fls. 421), somado ao fato que indicaram o endereço do imóvel questionado como residencial junto às procurações de fls. 115 e fls. 116, sendo que a citação da requerida Ichimi Andreia Kuwabara se deu no correspondente local (fls. 122).
Assim, em vista dos elementos que constam nos autos, há verossimilhança nas alegações da parte executada, para comprovar que o imóvel indicado se trata de bem de família, e única residência, servindo de moradia para a entidade familiar, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8009/1990, sendo indiferente a eventual existência de outros imóveis em nome dos executados.
Não é diferente o entendimento da matéria em destaque nos seguintes julgados do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que desconstituiu a penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 119.351 do 18º CRI/SP, reconhecendo-o como bem de família - Inconformismo dos exequentes - Não acolhimento - Comprovação da utilização do imóvel penhorado como única residência dos executados, em período anterior à constrição - Titularidade de outro imóvel que não afasta a incidência da proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade recai apenas sobre aquele que é utilizado como moradia - Impenhorabilidade que deve recair sobre o imóvel de menor valor apenas se o devedor utilizar vários imóveis como residência, circunstância não demonstrada nos autos - Precedente do C.
STJ - Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256800-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES - RECONHECIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual não foi reconhecida a natureza de bem de família do imóvel penhorado - agravantes que demonstraram de maneira cabal que residem no imóvel penhorado - condição de proprietários de outros imóveis irrelevante para fins de proteção ao bem de família - constrição que deve recair sobre outros bens, mas não sobre a residência da entidade familiar - impenhorabilidade reconhecida nos termos da Lei nº 8.009/90 - agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265784-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - Pretensão de reforma da r.decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de imóvel, por ter natureza de bem de família - Descabimento - Hipótese em que ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família - Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja a sua única residência - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023650-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). - grifos meus.
Consigno que a parte exequente não arguiu qualquer exceção ao reconhecimento do bem de família, nos termos dos incisos do artigo 3º da Lei n. 8009/1990.
Posto isto, pelos fundamentos acima, acolho a impugnação apresentada, para determinar o cancelamento da penhora deferida às fls. 271 em relação ao imóvel de matrícula n. 2.387 do Cartório de Registros de Imóveis de Votorantim/SP, liberando os executados do ônus de depositários do bem.
Por fim, diante do quanto alegado é o caso de acolher a desistência do exequente (fls. 514 e fls. 538) em relação à penhora do imóvel de matrícula n. 9.962 do Cartório de Registros de Imóveis de Votorantim/SP ficando, por isso, cancelada a penhora deferida às fls. 271, liberando os executados do ônus de depositários do bem, ficando prejudicada a análise da matéria relativa ao imóvel referida trazida junto à impugnação apresentada às fls. 277/284.
Após, o decurso de prazo para apresentação de eventual recurso em relação a presente decisão, expeça-se o necessário para os cancelamentos acima determinados junto às matrículas dos imóveis, caso as averbações tenham sido efetivadas.
Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Requeira o exequente o que de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o resultado dos embargos à execução (autos n. 1028818-21.2019.8.26.0602- fls. 498/513).
No silêncio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se por provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 10:29
Penhora Deferida
-
25/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 19:20
Decisão Determinação
-
04/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2021 03:16
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 14:45
Decisão
-
26/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2021 01:55
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 17:14
Decisão
-
24/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2020 21:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 21:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2020 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2020 03:26
Suspensão do Prazo
-
24/04/2020 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 17:21
Decisão
-
15/04/2020 14:48
Decisão
-
30/01/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2019 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2019 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2019 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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