TJSP - 1009611-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009611-72.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Rodoviario Morada do Sol Ltda (Em Recuperacao Judicial) -
Vistos.
Intentou Banco Bradesco S/A a presente Ação de Busca e Apreensão de bens objeto de alienação fiduciária em desfavor de Rodoviário Morada do Sol Ltda., empresa em processo de recuperação judicial, em razão de sua inadimplência contratual.
Antes de se decidir pela aceitação da competência e do recebimento da inicial, a parte ré apresentou-se nos autos e contestou a ação (pp. 153/65).
Decido.
Por primeiro, aceito a competência. É dos autos que a requerida, em data de 18 de fevereiro de 2025 teve deferido o processamento da Recuperação Judicial (processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373 - Foro Especializado da 3ª e 6ª RAJs - Comarca de Ribeirão Preto-SP. É certo que a Lei nº 11.101/2005 excluiu do concurso de credores o crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária, consoante previsto no seu art. 49, §3º.
Contudo, referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
No caso, há a impossibilidade de prosseguimento desta ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias (180) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. (Segunda Seção, AgInt no CC nº 183.972/CE, Relator Ministro Nome, julgado em5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Assim, os atos de expropriação devem ser previamente submetidos à apreciação do juízo responsável pela recuperação judicial, para que este avalie a essencialidade dos bens e valores objetos da constrição para a continuidade das atividades empresariais.
Caso contrário, há o risco de comprometer a efetivação do plano de recuperação e causar prejuízos aos credores envolvidos, sendo necessária a suspensão da ação de busca e apreensão até referida deliberação.
Nestes termos, indefere-se a liminar de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, determinando-se a suspensão para se aguardar a manifestação do juízo onde se processa a recuperação judicial acerca das suas essencialidade para fins de manutenção da atividade empresarial e garantia de cumprimento do plano de recuperação judicial.
Expeça-se ofício à Vara Especializada da 6ª RAJ - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto (processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373) - dando ciência do ajuizamento da presente ação, bem como solicitando a manifestação acerca da essencialidade dos bens para fins de manutenção da atividade empresarial e cumprimento do plano de recuperação.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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04/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 16:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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