TJSP - 1011048-41.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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28/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011048-41.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Misael Santos Oliveira -
Vistos.
O Provimento CSM nº 2.660/2022, publicado em 16 de maio de 2022, que criou e regulamentou os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece no artigo 6º, in verbis: "Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. § 1º.
O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. § 2º. É irretratável a escolha do requerente pela tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0".
Por outro lado, nos termos do Comunicado Conjunto 868/2024, a partir de 25/11/2024 será implantado o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem competência exclusiva para processar e julgar ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital.
Na hipótese dos autos, a petição inicial não apresenta qualquer manifestação contrária do autor ao processamento da demanda perante o Núcleo Especializado, razão pela qual deve-se presumir sua concordância com o encaminhamento do feito àquele.
Assim, determino a redistribuição do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, procedendo-se às anotações necessárias no sistema SAJ.
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
25/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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