TJSP - 1011083-98.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011083-98.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe Gomes Soares -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o ajuizamento da ação revisional, por si só, não permite que, de plano, se faça a redução do valor das prestações devidas para quitação do financiamento, pelo que o depósito do valor das parcelas em desacordo com o que foi ajustado pelas partes não tem efeito liberatório; ao final, caso procedente, ainda que em parte, a pretensão inicial, eventuais valores pagos a maior poderão ser ressarcidos ao mutuário, não havendo razão para permitir o depósito do valor tido por incontroverso, pois não há recusa do agente financeiro em receber o valor avençado, muito menos há plausibilidade e verossimilhança no direito alegado.
Como já há manifestação expressa da parte autora no sentido de que não tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, não é recomendável a designação desta, salvo se o réu, posteriormente, manifestar interesse expresso em tal designação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
São Vicente, 25 de agosto de 2025. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
25/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017063-73.2023.8.26.0053
Midiam Maria de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Regiani Cristina de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2013 13:44
Processo nº 1011088-23.2025.8.26.0590
Priscila Ferreira Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Paulo Cesar Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:20
Processo nº 9052779-61.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Anesio Pazetto
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2009 11:08
Processo nº 1506830-43.2025.8.26.0385
Justica Publica
Rodrigo Ramos
Advogado: Ana Maria Sacco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 09:03
Processo nº 1054242-87.2024.8.26.0053
Maria dos Anjos Rodrigues de Bessa
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Modesto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 17:27