TJSP - 1028506-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028506-05.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Reginaldo Pereira dos Santos -
Vistos.
Fls. 82/83: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 78/79.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, a fixação dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC, leva em consideração critérios como o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que implicaria no arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo este valor irrisório, foi arbitrado honorários pro equidade, conforme preceitua o § 8º do referido artigo, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA (OAB 314509/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:02
Sentença de Revelia
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19/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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