TJSP - 0003360-77.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:34
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003360-77.2023.8.26.0408 (processo principal 1001769-63.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Camargo, Santos e Caceres - Sociedade de Advogados - Fábio Ângelo Avanzi - - Andrea Carla Silva Kasukat Avanzi -
Vistos.
Cuida-se de arguição pelo executado de impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta bancária objeto de ordem de indisponibilidade por meio de sistema eletrônico (SISBAJUJD) (fls. 107/111).
A ordem de indisponibilidade atingiu os seguintes depósitos: (i) R$ 951,74 do Banco Santander Brasil S.A.; (ii) R$ 0,18 do Mercado Pago IP Ltda; (iii) R$ 0,17 da PICPAY.
A parte contraria foi ouvida (fls. 115/120). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, assentou que é ônus do executado a comprovação que o depósito em conta corrente até o valor de 40 salários-mínimos constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para reconhecimento da impenhorabilidade: Penhora.
Meio físico ou eletrônico (Bacenjud).
Valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Caderneta de poupança.
Presunção absoluta de impenhorabilidade.
Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras.
Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (REsp1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804 do STJ).
No julgamento assentou-se as seguintes premissas no julgamento: "é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). (Informativo 804 de 19/03/2024) No caso concreto, os valores indisponíveis estavam depositados em conta corrente e não há prova que constituem parte do último salário recebido pelo executado.
Logo, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, segundo a orientação moderna do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 951,74 do Banco Santander Brasil S.A.
Ordeno o desbloqueio das quantias irrisórias de R$ 0,18 do Mercado Pago IP Ltda e R$ 0,17 da PICPAY (fls. 92 e 94).
Requisite-se a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Intime-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 515583/SP), LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 515583/SP), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 517688/SP), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 517688/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
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04/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/02/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 22:18
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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10/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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