TJSP - 1036992-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036992-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evaneide Rosendo do Nascimento -
Vistos. 1) Fls. 18/20: ante os documentos carreados aos autos, concedo os benefícios da gratuidade processual à requerente.
Anote-se e tarje-se. 2) Concedo o prazo de 15 dias para apresentar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide.
Deixo consignado a gratuidade abrange as taxas e emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais, conforme preceitua o art. 98, §1º, IX, do CPC.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Ação de execução por título extrajudicial.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação procedente. 1.
Peticionário aposentado e que se declara sem recursos para custear as despesas do processo.
Assertiva verossímil, não infirmada pelos elementos dos autos.
Benefício da gratuidade cabível. 2.
Favor legal também implicando isenção de despesas referentes a taxas e emolumentos por serviços de cartórios extrajudiciais, nos expressos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC.
Consequente direito do peticionário a que o mandado de averbação do levantamento da penhora na matrícula do imóvel assinale ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, de sorte a isentá-lo do pagamento de taxas e emolumentos referentes ao ato.
Deram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162679-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Servirá a presente decisão como ofício aos cartórios de registros de imóveis, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, após, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. - ADV: VILSON APARECIDO GIL (OAB 478409/SP) -
28/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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