TJSP - 1005142-87.2022.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005142-87.2022.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. 1- Cuida-se de autos de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária, em que o autor requer a conversão em ação de Execução de Titulo Extrajudicial, requerendo o prosseguimento do feito como ação de execução. 2- Devido às modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, se não for localizado o bem na ação de Busca e Apreensão, esta pode ser convertida em ação de execução. 3- Ressalto que se a qualquer momento o veículo for localizado, poderá ser apreendido, pois se admite a alienação por iniciativa particular na fase executiva. 4- Recebo petição de fls. 95/103 como emenda a inicial devendo a serventia proceder às devidas retificações e anotações de praxe, inclusive junto ao sistema cível. 5- Determino desde já, a CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 6- Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 7- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 9- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 10- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 11- Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 13- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14- Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. 15- ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 16- ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$81.821,93 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos). 17- ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ 18- FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). 19- A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. 20- Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. 21- Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 22- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Servirá o presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 23- ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2024 13:42
Juntada de Ofício
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16/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:03
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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