TJSP - 1004839-20.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004839-20.2025.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE -
Vistos. 1.
Recebo a emenda às fls. 39/41. 2.
Retifique-se no SAJ para que o feito tramite no subfluxo Fazenda Pública. 3.
Na petição inicial é afirmado que a Fazenda Pública do Município de Salto Grande concedeu mediante a Lei Municipal n. 1.359/2011, bem como pelo Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a concessão do bem imóvel público ao réu.
Que o imóvel é objeto da M. 21.078 do CRI de Ourinhos.
Que o prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, e já se passaram mais de 14 (quatorze).
Que a referida lei prevê a obrigação de a ré iniciar as obras para reforma do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias.
Que até hoje não houve o término das obras para que a associação entrasse em funcionamento.
Que o a autora efetuou a fiscalização na entidade e constatou que o local se encontra fechado, tendo sido edificado um imóvel em alvenaria coberto de telhas metálicas, com contrapiso de cimento e portão metálico instalado na entrada.
Que a obra está paralisada.
Que a ré foi devidamente notificada para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, prazo já decorrido.
Que ocorreu o esbulho ao direito de propriedade da autora.
Requer liminar de reintegração de posse.
A autora juntou certidão de registro de imóvel, a fim de comprovar a propriedade imobiliária (fls. 39/40).
A ré foi notificada e permanece no imóvel (fls. 27). É o breve relato.
A autora sustenta que concedeu ao réu, mediante Lei Municipal n. 1.359/2011 e Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a utilização de bem público, impondo-se o início das obras em até 90 dias, o que não teria sido cumprido.
Aduz que, passados mais de 14 anos, a obra permanece inacabada, tendo notificado a ré para desocupação do imóvel, sem êxito.
Requer, assim, liminar de reintegração de posse.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não se verifica a urgência necessária. É que o prazo contratual foi ultrapassado há mais de uma década, e a autora somente agora vem pleitear a reintegração do bem.
A demora na provocação jurisdicional enfraquece a tese de perigo atual, pois não se evidencia risco de dano imediato que justifique a supressão do contraditório.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. 4.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização. 5.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIO ABUJAMRA (OAB 127474/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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