TJSP - 1010547-11.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010547-11.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Helber Antonio de Freitas - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024 e condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em notificar previamente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, qualquer visita técnica ou de suspensão de fornecimento de energia elétrica no endereço indicado.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
A parte requerida deverá comprovar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer/não fazer/entrega, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, incidirá multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$3.000,00, independentemente de intimação.
Atingido o limite máximo da multa, sem cumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor máximo da multa, devendo a parte autora providenciar a instauração de incidente de cumprimento de sentença para execução por quantia certa.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comuicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HELBER ANTONIO DE FREITAS (OAB 419862/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
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31/03/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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