TJSP - 0000515-78.2025.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:18
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
15/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000515-78.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000246-22.2025.8.26.0060) (processo principal 1000246-22.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Luiz de Freitas Cayuela - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, na forma do artigo 523 e parágrafos do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", conforme Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respectivamente.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1.º do mencionado dispositivo, observando-se, contudo, o que disciplina o Enunciado 97, também do FONAJE.
Havendo o pagamento voluntário pela executada, intime-se a exequente, mediante expedição de ato ordinatório ou carta com AR, para se manifestar em 05 (cinco) dias, informando se concorda com os valores pagos e, após, tornem os autos conclusos para eventual extinção do feito pelo pagamento e levantamento dos valores depositados.
Fica, consignado, aqui, que, em caso de inércia da parte exequente na ocasião de sua intimação para se manifestar sobre o pagamento, dar-se-á como quitado o débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se ato ordinatório ou carta com AR, para intimação do credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, ocasião, inclusive, que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão de eventual multa e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, se dará somente nos dias úteis. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ALEX BEGIDO (OAB 517253/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:49
Apensado ao processo
-
28/08/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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