TJSP - 4007351-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007351-31.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PRISCILA CRISTINA CAETANOADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alegou que teve seu perfil na rede social Instagram desabilitado sem aviso prévio.
Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça o acesso da autora à conta no Instagram indicada na inicial, sob pena de multa diária.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Em análise preliminar da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço do perigo na demora.
A tutela de urgência é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo, motivo pelo qual só se justifica quando a parte interessada demonstrar que aguardar o deslinde normal do processo lhe acarretaria gravosos prejuízos, o que não ocorre nos presentes autos.
Por outro lado, o contraditório seria salutar a uma melhor apuração da dinâmica dos fatos, pelo que de todo recomendável que se aguarde a formação da relação processual.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, (a) junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato d) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos aos 03 (três) últimos meses; e) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se.
JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, 02/09/2025 -
02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA CRISTINA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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