TJSP - 0005023-75.2020.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005023-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1026430-91.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Eliano A. de Sales e outro -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio de numerário realizado a partir de 24/06/2025 na conta bancária de titularidade do coexecutado Eliano A.
De Salles - ME.
Alega o devedor impenhorabilidade do montante constrito sob o argumento de se tratar de valor utilizado para a manutenção da pessoa jurídica e pagamento de seus empregados.
Pugna, assim, pela imediata liberação do valor.
A exequente se manifestou às folhas 260/263 pugnando pela manutenção do bloqueio na forma como lançado. É a breve síntese do necessário.
Decido.
A impugnação ao bloqueio de numerário realizado à folha 236/254 deve ser rejeitada.
Ao que se observa dos autos, em 24/06/2025, formalizou-se o bloqueio teimosinha em nome dos executados, no valor total de R$ 4.139,95, sendo o montante de R$ 4.119,15, bloqueado em nome do coexecutado Eliano e o montante de R$ 20,80 em nome do coexecutado D.F.
Albuquerque.
O coexecutado D.F.
Albuquerque, citado por edital nos autos principais, ainda não foi devidamente intimado do bloqueio.
O executado Eliano apresentou impugnação pugnando pela liberação de todos os valores sob a alegação de que a quantia é utilizada para a manutenção das atividades da pessoa jurídica, inclusive pagamento de fornecedores e empregados.
Vejamos.
A despeito do quanto asseverado pelo devedor, há de se considerar que nenhum extrato foi apresentado no sentido de demonstrar que o valor constrito tenha, de fato, origem em salário, conta poupança ou capital de giro.
Isto porque, o executado não apresentou nenhum extrato bancário com referida informação.
Não houve apresentação de extratos bancários aptos a comprovar que os valores conscritos possuem origem em salário ou se destinam ao pagamento de verba deste tipo.
O extrato bancário parcial de folhas 224/231 não demonstra que os valores conscritos possuem origem em salário ou se destinam ao pagamento de verba deste tipo.
Tratam-se de extratos bancários de conta corrente comum que demonstram gastos ordinários de toda e qualquer empresa quanto ao pagamento de tributos e colaboradores, os quais não induzem por si só a impenhorabilidade das contas da pessoa jurídica.
Ademais, não verifico qualquer ameaça ao funcionamento da empresa a manutenção da constrição, visto que já houve bloqueio judicial nas contas da executada que nada alegou a esse respeito (fls. 146/147).
Assim, a despeito do quanto asseverado pelo devedor, há de se considerar que nenhum extrato foi apresentado no sentido de demonstrar que o valor constrito tenha, de fato, origem em salário ou conta poupança.
Dito isso, é incontroversa a possibilidade de penhora on-line com o escopo de possibilitar a constrição de dinheiro ou aplicação financeira, nos termos do artigo854doCódigo de Processo Civil.
Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e o artigo 833, inciso IV, do CPC, não deixe margens para dúvidas ao estabelecer que são impenhoráveis as verbas salariais, certo é que o executado deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar que o valor bloqueado em suas contas é, de fato, oriundo de salário ou conta poupança.
As alegações da parte executada não se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por conseguinte, de rigor a manutenção desses bloqueios.
Ora, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio da devedora é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo dos meses.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de verba salarial de meses anteriores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO - SALDO REMANESCENTE - PENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
Possibilidade da manutenção da penhora imposta, posto descaracterizada sua natureza alimentar em virtude de representar saldo remanescente ao salário com característica de reserva financeira, o que não implica em prejuízo ao sustento da Agravante. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 7340923-3, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira, DJ 16/9/2009). (grifei).
Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando em primeiro lugar na ordem de preferência.
Alias, a manutenção do bloqueio judicial não configura prejuízo ao sustento da parte executada, isto porque, não há provas de que os valores penhorados tenham origem em verba alimentar.
Ademais, no protocolo de bloqueio houve expressa anotação da impossibilidade de bloqueio de conta salário (fls. 236).
Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, considerando-se que competia ao devedor o ônus da comprovação de suas alegações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora e determino que se promova a IMEDIATA transferência dos valores bloqueados à folhas 236/254 (R$ 4.119,15) em nome do executado para conta judicial à disposição deste Juízo, até mesmo para que o valor constrito não sofra desatualização monetária na eventual hipótese de interposição de recurso em face da presente decisão.
Não há condenação em honorários quando da rejeição de impugnação, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão: 1.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no que se refere ao valor penhorado no valor de R$ 4.119,15, devendo o credor, para tanto, apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, bem como procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação. 2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada. 3.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
O silêncio será reputado como discordância. 4.
No mais, considerando-se que o corréu, D.F.
Albuquerque foi citado por edital, sua intimação do bloqueio também deve se dar pela mesma via, foi obtido o bloqueio de valores em nome da empresa coexecutada D F de Albuquerque, no valor de R$ 20,80, junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s), conforme extrato e detalhamento juntado às fls. 237/254.
Por consequência, intime(m)-se o(s) executado(s), assistido pela Defensoria Pública, por edital, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será(ão) novamente intimado(s) quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor.
Forneça a parte exequente a minuta de edital, devendo encaminhá-la via e-mail ([email protected]), em arquivo editável, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio.
Intime-se. - ADV: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 447969/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:24
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:16
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:42
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/01/2024 13:27
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 20:12
Incidente Processual Instaurado
-
09/02/2022 23:02
Arquivado Provisoriamente
-
09/02/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 19:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
04/02/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 21:39
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 13:46
Decisão
-
17/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 15:41
Decisão
-
21/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 17:56
Decisão
-
03/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 07:49
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 16:49
Proferido Despacho
-
02/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 12:29
Proferido Despacho
-
10/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2020 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2020 15:59
Reativação de Processo Suspenso
-
17/08/2020 15:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 17:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/08/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 00:35
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 02:44
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 00:05
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 16:20
Decisão
-
09/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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