TJSP - 0500838-81.2012.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500838-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.500838) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Itu - Lair Pedro da Silva -
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade formulada por Lair Pedro da Silva.
Alega, em síntese, prescrição e nulidade de CDA.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou às pg. 67/74. É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
No presente feito, assiste razão parcial à executada no que se refere à alegação de prescrição.
Vejamos.
Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura, que busca o recebimento de valores de IPTU referentes aos exercícios de 2007 e 2010.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que no presente feito é possível aplicar a redação do artigo 174, do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição definitiva.
Já era entendimento dominante na jurisprudência que a constituição definitiva do débito de IPTU ocorre com a entrega do carnê ao contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ.
Existia, no entanto, controvérsia a respeito do termo inicial da prescrição para cobrança do tributo.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou tese segundo a qual o termo inicial da prescrição do IPTU se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação.
O C.
Tribunal entendeu que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição se não contar com a anuência do contribuinte.
Trata-se, à evidência, de opção de política fiscal do ente público, que não pode presumir a concordância do contribuinte para fins de alteração do prazo prescricional.
Assim, não havendo anuência do contribuinte, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da parcela única para pagamento à vista.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ Resp nº 1.641.011- PA Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho J. 14.11.2018).
No caso em tela, o pagamento parcial do parcelamento representaria anuência, certo é que não se mostra possível que tal fato altere o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser disciplinado por meio de lei complementar.
Assim, o termo inicial da prescrição deve ser considerado o dia seguinte ao vencimento da parcela única, que ocorre no último dia do mês de fevereiro de cada ano.
Tem-se, então, que os prazos prescricionais se iniciaram no dia 01 de março de 2017 e 2010.
A presente execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2012.
Pela mera comparação das datas se verifica a ocorrência de prescrição do exercício de 2017 (CDA de pg. 03) antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
O exercício de 2010 não foi fulminado pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data anterior ao decurso do prazo quinquenal.
Não há o que se falar em prescrição intercorrente.
A parte executada foi citada em novembro de 2013 (pg. 09) e, em junho de 2014, celebrou um parcelamento com a exequente com previsão de quitação do débito em 2019.
Em face do descumprimento do acordo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (pg. 25).
Contudo, em fevereiro de 2020, o executado aderiu a novo parcelamento.
Este último foi rompido em julho de 2022, quando a exequente requereu o prosseguimento do feito.
O parcelamento importa em confissão da dívida e acarreta a interrupção do prazo prescricional.
Isso porque o parcelamento configura ato inequívoco do devedor de reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Pela mera comparação das datas acima mencionadas, verifica-se que o decurso prazo prescricional de cinco anos não ocorreu.
Por fim, não há o que se falar em nulidade da CDA.
Milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é da executada.
Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
Nesse sentido: Apelação.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Multas por infração à legislação de posturas do exercício de 2001.
Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios.
Ausência da aventada nulidade das CDA's, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do art 202 do CTN e do art 2a, §§ 5o e 6o da Lei n" 6.830/1980.
Reforma da decisão com rejeição da objeção.
Prosseguimento da execução fiscal.
Recurso fazendárío provido. (TJSP Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 18ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Roberto Martins de Souza j. 11.08.2011); Apelação cível.
Exceção de pré-executividade.
Cobrança de IPTU do exercício de 2002.
Nulidade da CDA.
Indicação de fundamento legal equivocado para a cobrança de juros e correção monetária.
Defeito que não abala a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP Apel. nº 0019418-95.2004.8.26.0223 15ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Eutálio Porto j. 18.08.2011).
Dessa maneira, de rigor o acolhimento parcial da objeção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição do IPTU do exercício de 2007.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade para julgar EXTINTO o crédito tributário relativo ao exercícios de 2007 (CDA de pg. 03), com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:27
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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24/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/05/2025 06:19
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/07/2023 17:02
Recebidos os autos do Perito
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25/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
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22/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
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30/08/2022 15:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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13/06/2022 13:07
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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12/04/2022 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 16:13
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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02/12/2019 10:40
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/10/2019 14:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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04/04/2019 11:22
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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21/11/2014 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2014 16:28
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/07/2014 11:39
Decisão
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30/06/2014 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2013 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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22/04/2013 00:00
Aguardando Diligência
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15/04/2013 15:38
Recebimento de Carga
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10/12/2012 17:55
Carga à Vara Interna
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10/12/2012 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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