TJSP - 1089719-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089719-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Eder Carlos Pereira -
Vistos. 1) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-policial militar contra ato atribuído ao Chefe da Seção de Direitos por Tempo de Serviço da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na negativa de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sem o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial.
Pede-se, em síntese, o fornecimento do PPP do período em que o impetrante exerceu atividade policial militar e a retificação da CTC com a inclusão da natureza especial da atividade policial para fins de contagem de tempo especial perante o INSS.
O pedido liminar merece deferimento.
Verificam-se presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pois a fumaça do bom direito decorre do direito líquido e certo do impetrante à expedição de documentos previdenciários fidedignos, os quais devem refletir as condições em que o trabalho foi prestado.
A jurisprudência reconhece a natureza especial da atividade policial militar, à luz dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, entendimento reafirmado no Tema 1.031 do c.
STJ, a saber: Embargos de declaração.
São Paulo.
Ex-Policial Militar.
Requerimento para expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) .
Possibilidade.
Documentos necessários para a defesa de direito perante o INSS.
Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum que não é objeto do writ.
Direito a obtenção de certidões em repartições públicas assegurado pelo art . 5º inciso XXXIV, b da CF.
Emissão de certidões disciplinada pelas Portarias n. 154/2008 e 1467/2022, do Ministério da Previdência Social.
Precedentes .
Remessa necessária e recurso não providos.
Inadmissível caráter infringente.
Pretensão de substituição do julgado.
Via inapropriada .
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10613795720238260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Ex-policial militar - Pretensão à obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede liminar, para viabilizar a obtenção de aposentadoria especial junto ao Regime Geral de Previdência - Deferimento do pedido liminar do writ - Presentes os requisitos previstos pelo artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, mormente o fumus boni iuris - Exegese do artigo 5 .º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei n.º 12.527/2011 e da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social n.º 01, de 22/06/2010 (com a redação atribuída pela Instrução Normativa SPPS n .º 03, de 23/05/2014)- Precedentes - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30066423520238260000 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2023) - ADV: SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES DA CRUZ (OAB 220347/SP) -
03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026033-78.2024.8.26.0451
Aline Pacheco de Rezende
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Vanessa Buchidid Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 12:21
Processo nº 1044664-70.2022.8.26.0506
M. Klever Ferreira de Paula Eireli
Eletro Transol Industria Comercio Materi...
Advogado: Fausi Henrique Pintao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 16:49
Processo nº 1501018-14.2023.8.26.0248
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Marcos Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 12:42
Processo nº 0000571-26.2024.8.26.0520
Justica Publica
Rui Santos Vaz Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 16:34
Processo nº 0021031-54.2025.8.26.0114
Ajsilva Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Dalva Abbadia Cardoso
Advogado: Lucia Helena Gambetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 16:33