TJSP - 1003456-23.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003456-23.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Edson Batista Martins - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Conheço dos embargos de fls. 354/358, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento.
Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo.
Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a omissão e contradição apontadas.
Logo, a parte embargante, se discorda da sentença, deve interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIANO FREITAS FERREIRA (OAB 423559/SP) -
28/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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08/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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