TJSP - 4003003-85.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003003-85.2025.8.26.0011/SP AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 98 do Novo Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vem descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à idéia de alimentação, vestuário e moradia.
A parte autora qualificou-se como economista evento 1, DECL4.
Tal atividade profissional, no mais das vezes, garante renda muito acima do mero sustento familiar (alimentação, vestuário e moradia), cabendo à parte interessada demonstrar a veracidade da declaração (evento 1, doc 3), que colide com a presunção omnes sobre a lucratividade destas profissões.
Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma do E.
STJ: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício” (RT 686/185).
Na mesma linha: RT 783/314, em que os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados JTJ 213/231 (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 1149) - grifo nosso. Assim, como a parte autora possui profissão de autônoma, constituiu advogado particular, declara ganhar R$ 17.000,00 evento 1, DECL4 apresentou parecer técnico contábil particular e, ainda, litiga em causa de valor expressivo, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, pesando contra a parte autora a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99. Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte requerente apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, a) os comprovantes de todos os seus ganhos nos últimos três meses, b) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; c) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; e) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Ausente a probabilidade do direito da parte autora, pois “[...] A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. [...]” (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.025.249/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 6/3/2023), sebdo certo que “[...] 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. [...]” (STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.220.130/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/3/2023), tendo o E STJ defindo que esta significativa discrepância se revela se a taxa contratada se mostra ser superior ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”, o que não acontece no presente caso.
Ademais, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, já que para a procedência integral dos pedidos há de se superar matérias consolidadas pelos Tribunais Superiores, afastando-se, assim, o requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Também não há credibilidade na afirmação de ignorância do quanto contratado no empréstimo, no qual a parte autora se comprometeu a pagar parcelas fixas, isto é, quando se comprometeu já sabia quanto pagaria por mês, o que reforça a razão para o indeferimento da antecipação buscada.
Mais! Como já anotado, o acolhimento das postulações da parte autora dependeria de decisão contrária aos entendimentos já assentados nos Tribunais Superiores, inclusive daquele que entende que não só a capitalização de juros contratada é legítima (Súmula 539 do STJ), como a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
Assim, não convencido, em sede de Juízo de possibilidade real a ser desenvolvido neste momento processual, de que há ilegaliddaes evidemntes no contrato ou que os elementos apontados pela parte autora justifique a redução imediata das parcelas contratadas, não reconheço a probabilidade do direito invocado pela parte autora. -
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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23/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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