TJSP - 4000034-17.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000034-17.2025.8.26.0458/SP REQUERENTE: CLAUDET APARECIDA RODRIGUES RUYADVOGADO(A): SÉRGIO GAZZA JÚNIOR (OAB SP152931) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque se mostra questionável a cobrança dos valores indicados na inicial haja vista a assertiva de que o débito foi declarado judicialmente inexigível.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque a inserção ou manutenção do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito gera incontáveis dissabores, maculando sua honra e impedindo seu acesso ao crédito.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito apontado na inicial, até o julgamento final desta demanda.
Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a ré e oficie-se ao SERASA e ao SCPC, expedindo-se o necessário.
Tendo em vista a baixa probabilidade de êxito da conciliação em demandas como a tratada nos autos, dispenso a audiência conciliatória inicial, sem prejuízo da autocomposição entre os litigantes.
Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo toda a matéria de defesa, sendo lícito à parte requerida formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Advirta-se ainda que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Providencie-se o quanto necessário.
Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Intime-se. -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:22
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
28/08/2025 16:22
Determinada a citação
-
26/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002898-17.2025.8.26.0009
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Carolina Fidelis de Lima
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:23
Processo nº 1500214-79.2024.8.26.0549
Justica Publica
Ronaldo da Silva Justino
Advogado: Jabes Felipe de Abreu Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 14:49
Processo nº 0015072-09.2016.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nilcimara dos Santos Ishii
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002548-10.2025.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Stefani de Conti
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 15:34
Processo nº 1006774-29.2025.8.26.0624
Adao Aparecido de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:36