TJSP - 4000064-29.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000064-29.2025.8.26.0498/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE ZIAGOADVOGADO(A): VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB SP381794) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Recebo a manifestação retro da parte autora como aditamento ao pedido inicial. 2) PAULO HENRIQUE ZIAGO ingressou com ação em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, na qual impugna a cobrança de valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. Alega que em 12/06/2025, recebeu notificação da requerida informando sobre a constatação de suposta irregularidade em sua unidade consumidora, em inspeção realizada em 06/01/2025, acompanhada de planilha com cálculo retroativo de consumo referente ao período de 01/2022 a 12/2024, resultando em débito no valor de R$ 16.060,02. Afirma que a cobrança é indevida, pois sempre pagou regularmente as faturas de energia, juntando comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2020 até a presente data, os quais demonstrariam consumo compatível antes, durante e após o período apontado no TOI.
Sustenta que não há, em seu imóvel, equipamentos que justifiquem o alegado consumo irregular e que a concessionária agiu de forma arbitrária ao condicionar a titularidade de seu contrato à quitação do débito. Sustenta que a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-lhe cobranças abusivas e ilegítimas, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito e a nulidade do TOI. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando sua hipossuficiência técnica e informacional diante da concessionária, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Sustenta ainda que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 17 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). Requer, assim, tutela de urgência para, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito e dos efeitos do TOI, de forma a impedir o corte no fornecimento de energia até o julgamento da demanda. Requer, também, os benefícios da Justiça Gratuita, bem como tutela de urgência consistente em determinar a suspensão da exigibilidade do débito e dos efeitos do TOI, de forma a impedir o corte no fornecimento de energia até o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Considerando a documentação apresenta, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC, ressalvando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência, posto que a documentação apresentada com a inicial demonstra que o autor aufere renda média mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro que se usa para a concessão do benefício, pois é este o utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar os seus assistidos. Já com relação ao pedido de Tutela de Urgência, o mesmo também merece acolhida. Senão, vejamos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os fatos narrados na inicial estejam controvertidos pela análise técnica elaborada pela requerida, a solução definitiva das questões fáticas dependerá de instrução probatória mais aprofundada.
Todavia, em cognição sumária, reputo presente a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor juntou comprovantes de pagamento das faturas de energia em seu nome, demonstrando regularidade no adimplemento do consumo, o que põe em dúvida a exigibilidade do débito decorrente do TOI. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação.
Destaco que a medida pleiteada não possui caráter irreversível, e eventual improcedência da ação permitirá a cobrança do débito pela via adequada. Assim, ponderando que eventual demora processual poderá acarretar prejuízos evitáveis ao autor, especialmente à sua atividade econômica e vida cotidiana, mostra-se prudente o acautelamento pretendido. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que: 1) Abstenha-se de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica relativo à instalação do imóvel localizado na rua Dr Aurélio Neves, nº 428, Centro de Ribeirão Bonito, Roteiro de Leitura RIBBU006-00000000, Nº medidor 30898212 – PN 712618671 – instalação nº 4000079289; caso já tenha havido o corte, proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento do débito discutido na presente ação; abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão da cobrança dos valores discutidos nestes autos, até decisão final a ser proferida. Considerando a capacidade financeira da empresa requerida, concessionária de serviço público de fornecimento de energia, bem como os efeitos deletérios do descumprimento da presente decisão para o autor, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento da presente decisão. 3) O artigo 16 da Lei nº 9.099/95 dispõe que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deverá ser designada audiência de tentativa de conciliação. Entretanto, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito, sendo que a designação de audiência nessas condições tem como única consequência sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual. Considerando, assim, que tal situação acaba por afetar a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, inclusive em sede de contestação, o que a parte poderá fazer em sede de preliminares. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Int. Ribeirão Bonito, 28/08/2025 Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito -
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE ZIAGO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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