TJSP - 4000814-58.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 07:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 07:39
Juntada de Restrição Renajud
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 11:02
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 14 - Expedição de mandado - 02/09/2025 10:10:31
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02/09/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 10:10
Expedição de Mandado - Prioridade - FCRCEMAN
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CIRO CARLOS MOTTA (por substituição em 04/09/2025 11:53:46)
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29/08/2025 16:45
Expedição de Mandado - Prioridade - FCRCEMAN
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000814-58.2025.8.26.0198/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constituição Federal.
Anotei no eproc (alterei o sigilo dos autos de nível 1 para nível zero).
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e citação o devedor, via mandado. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir a sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já, concedo ordem de arrombamento e autorizo o uso de reforço policial, caso necessárias para execução da liminar. Para tanto, esta decisão servirá como ofício para requisição de força policial, cabendo ao oficial de justiça, munido de cópia desta decisão, requisitar ao comando policial o efetivo necessário para cumprimento desta ordem.
Caso cumprida a liminar com a apreensão do bem e entrega à autora mas sem que seja o devedor localizado para citação, deverá o autor, em 5 (cinco) dias, requerer o que de direito para citação do devedor.
Nesse cenário, o bem estará em poder do autor apenas a título de tutela provisória.
Assim, eventual pedido de desistência sem citação do requerido deverá vir acompanhado de prova de restituição do bem ao devedor.
Ainda, caso o autor não dê prosseguimento na ação, não se efetive a citação, não se consolide a propriedade do bem ou seja a ação extinta sem análise do mérito, deverá ser também ser o bem restituído ao devedor. Ficam desde já deferidas outras tentativas de citação por carta ou mandado, bastando que o autor a requeira e comprove o recolhimento das custas do ato.
Caso não seja localizado o bem, o que será certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Caso recolhida a respectiva taxa de bloqueio RENAJUD, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se naquele sistema o bloqueio total do veículo objeto desta ação.
Conforme dispõe a Lei nº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Caso se valha deste direito, deverá juntar nestes autos (art. 5º do CPC) cópia do pedido formulado no Juízo de destino.
Ficam desde já deferidas pesquisas eletrônicas para busca de endereços da parte ré e do veículo objeto desta ação.
Eventual pedido da parte autora neste sentido, deverá estar acompanhado do pagamento das respectivas taxas. -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44508, Subguia 43927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.163,79
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26/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:39
Link para pagamento - Guia: 44508, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43927&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO DIGIMAIS S.A. - Guia 44508 - R$ 1.163,79
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25/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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