TJSP - 1030300-91.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030300-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizabeth Maria Guimarães -
Vistos.
Em se tratando de ação de exibição de documento, o entendimento consolidado no julgamento do Resp. nº 1.349.453/MS, em sede de recurso repetitivo, afirma que a admissibilidade do procedimento demanda o cumprimento de três requisitos: comprovação da relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo, pagamento do custo do serviço.
Tais pressupostos são essenciais para a análise do interesse de agir.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR .
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)- Grifou-se.
Cumpre destacar ser essencial a análise do preenchimento de tais requisitos para ser configurado o interesse do agir, com o devido prosseguimento da demanda.
Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, emende a inicial e comprove documentalmente a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo negado ou ignorado pelo réu, e o pagamento do custo do serviço, se houver tal cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anota-se que não houve prova da negativa arbitrária do banco, devendo o autor comprovar que entrou em contato pelos canais corretos, conforme resposta de fls. 15/17.
No silêncio, certifique-se o transcurso do prazo e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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