TJSP - 0001700-91.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001700-91.2023.8.26.0038 (processo principal 1003965-83.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Leontina de Lourdes Borella Fazanaro - Sandra Aparecida Abílio - - Fabíola Fernanda Vicente - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - Prefeitura Municipal de Araras - - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA e outro - Marcelo Cavalante de Oliveira - - Vanessa França Cavalante de Oliveira - Trata-se de impugnação à arrematação oposta pelas executadas, FABÍOLA FERNANDA VICENTE e SANDRA APARECIDA ABÍLIO, nos autos do cumprimento de sentença que lhes move LEONTINA DE LOURDES BORELLA FAZANARO, decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Impugnam a arrematação, em leilão judicial, do imóvel objeto da matrícula nº 49.980 do CRI local, por Marcelo Cavalante de Oliveira e s/m, pelo valor de R$ 66.545,34, após regular tramitação do certame eletrônico.
Fundamentam a impugnação em três teses principais: (i) nulidade das intimações para os atos processuais; (ii) configuração de preço vil na arrematação, e; (iii) impenhorabilidade do bem de família.
Manifestaram-se o leiloeiro oficial (fls. 394/397) e a exequente (fls. 398/414), refutando as alegações e pugnando pela manutenção da arrematação.
DECIDO.
I.Da alegada nulidade das intimações As executadas sustentam a nulidade das intimações realizadas ao longo do processo executivo, argumentando que não foram devidamente cientificadas dos atos de penhora, avaliação e alienação judicial.
A análise dos autos revela que as intimações foram realizadas nos endereços constantes dos autos, onde as executadas foram originalmente citadas no processo de conhecimento.
A co-executada, Fabíola, foi citada por comparecimento espontâneo em cartório (fls. 81/82), informando residir na Rua São Francisco Xavier, nº 195, San Martin, Campinas/SP, enquanto Sandra foi citada na Rua Elidia Gândara, nº 80, Jardim Geni Mercatelli, Araras/SP (fls. 74/76).
O retorno das correspondências com a informação "mudou-se" e "desconhecido" não invalida as intimações, aplicando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Ademais, este Juízo já se manifestou pela validade das intimações às fls. 30/31; 197; 286 e 353/354, decisões que se mantêm inalteradas.
Ressalto que, as executadas tinham o dever legal de comunicarem eventual mudança de endereço, nos termos do artigo 77, inciso V, do CPC, não podendo invocar sua própria inércia para anular atos processuais válidos.
II.
Da inexistência de preço vil As executadas alegam que o valor da arrematação (R$ 66.545,34) configuraria preço vil por ser substancialmente inferior ao valor de mercado do imóvel.
O artigo 891 do CPC estabelece que será considerado preço vil o valor inferior a 50% da avaliação atualizada.
No caso dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 109.640,58 (dezembro/2024) e arrematado por R$ 66.545,34, o que corresponde a aproximadamente 60,7% do valor da avaliação, portanto, acima do patamar legal que caracteriza preço vil.
A avaliação foi realizada tecnicamente por profissionais habilitados no CRECI/SP (fls. 104/106) e homologada judicialmente (fls. 203/204).
O leilão teve ampla divulgação, inclusive com remessa de correspondências para o endereço do imóvel (fls. 319/321), garantindo-se a publicidade necessária.
As executadas não apresentaram prova técnica convincente que desautorize a avaliação realizada ou demonstre vício no procedimento licitatório.
III.
Da inexistência de bem de família A tese de impenhorabilidade do bem de família não merece acolhida, uma vez que a dívida exequenda decorre de fiança prestada em contrato de locação.
A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso VII, expressamente ressalva a proteção do bem de família nas "obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, firmou a constitucionalidade desta exceção, consolidando o entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Já o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento na Súmula 8: "É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000." No contrato de locação (fl. 31 dos autos principais), a co-executada Fabíola assumiu expressamente a condição de fiadora (cláusula 8.1), inclusive declarando ser proprietária do imóvel ora penhorado (cláusula 8.4).
Não há, portanto, qualquer proteção legal ao bem.
IV.
Da perfeição da arrematação Por fim, nos termos do artigo 903 do CPC, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável".
No caso, o auto de arrematação foi devidamente assinado (fls. 325/327); o pagamento foi integralmente realizado (fls. 330/331) e a arrematação foi homologada por este Juízo (fls. 353/354).
A tentativa das executadas de invalidar a arrematação após sua consumação configura manobra protelatória, contrariando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais.
V.
Do dispositivo: Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, REJEITO integralmente a impugnação à arrematação oposta pelas executadas, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados; confirmo a validade e a regularidade de todas as intimações realizadas, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC; reconheço a inexistência de preço vil, uma vez que o valor da arrematação superou 50% da avaliação judicial; afasto a tese de impenhorabilidade do bem de família, aplicando-se a exceção do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, e; mantenho a arrematação como perfeita, acabada e irretratável.
Defiro os benefícios da gratuidade processual às executadas.
Anote-se.
Indevidas custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual.
Determino o prosseguimento da execução com a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, após o recolhimento das diligências pertinentes (prazo: 10 dias).
Fl. 419: Expeçam-se mandados de levantamento em favor do Município de Araras e do SAEMA; conforme certidões às fls. 420/433.
Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, considerando-se os benefícios da gratuidade processual ora concedidos às executadas.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), OCTAVIO EGYDIO ROGGIERO NETO (OAB 273272/SP), MARCOS ANTONIO (OAB 418128/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), FABÍOLA FERNANDA VICENTE, MARCOS ANTONIO (OAB 418128/SP), OCTAVIO EGYDIO ROGGIERO NETO (OAB 273272/SP), SANDRA APARECIDA ABÍLIO, JOHANNA JOSEPHINA HEEFER BRUGGEN BERGAMASCO (OAB 513567/SP) -
02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 20:57
Hasta Pública Deferida
-
26/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 11:18
Hasta Pública Deferida
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 15:16
Protocolo Juntado
-
12/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 17:40
Penhora Deferida
-
24/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2023 20:06
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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