TJSP - 0009836-07.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:16
Ato ordinatório
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009836-07.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1002744-58.2025.8.26.0071) (processo principal 1002744-58.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Jean Raphael da Silva Nobre - Banco Safra S/A - Conforme o item 10 do Comunicado Conjunto 951/2023, "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
E pelo item 11 do mesmo comunicado, "Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento".
Assim, à serventia para apuração das taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento pelo requerido em razão da gratuidade processual concedida à parte autora.
Para tanto, encaminhem-se os autos para o setor de apuração das custas.
Após, proceda-se ao abatimento das custas devidas, ficando deferido o levantamento do saldo remanescente do depósito em favor da parte autora, se em termos com o Comunicado CG 12/2024.
E para cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie a serventia a emissão das respectivas guias das custas pendentes, encaminhando-se ao Banco do Brasil para devida quitação por meio do saldo do depósito realizado nos autos.
Quanto a eventuais valores devidos à Defensoria Pública para restituição de honorários periciais, observe-se o Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Após, à parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:36
Expedido Alvará de Levantamento
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02/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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31/08/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:52
Apensado ao processo
-
28/07/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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