TJSP - 1009940-06.2024.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009940-06.2024.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fabio Clarete Rodrigues - - Francini Aparecida Rodrigues, -
Vistos.
FÁBIO CLARETE RODRIGUES e FRANCINE APARECIDA RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de proprietários, sobre o imóvel usucapiendo, praticando atos inequívocos como manutenção, construção, conservação de benfeitorias, pagamento de contas de consumo e imposto rural.
Acrescentam que são legítimos possuidores e condôminos do imóvel rural com área total real e atual de 11,9431 ha, denominado Sítio São Joaquim, com frente para a Estrada Municipal Jacira Siqueira Rodrigues, localizado no Bairro Tijuco Preto, município de Quadra/SP, cuja origem registraria é oriunda da integralidade do R/21 da matrícula nº 14.035 do CRI local, ou seja, 32,9443796% do imóvel como um todo.
Esclarecem que por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 26 de Janeiro de 2010, sendo esta a data do início do exercício da posse, posteriormente registrada em 12 de Abril de 2012, perante o CRI local, os então alienantes Mario Teles da Costa e sua esposa Ivone Maria Oliveira Teles da Costa transmitiram o imóvel usucapiendo aos requerentes.
No mais, informaram que o requerente Fábio Clarete adquiriu sua quota-parte sobre o imóvel em questão quando ainda era solteiro, tratando-se de bem particular.
Asseveraram, ainda, que a matrícula na qual o imóvel encontra-se inserido está totalmente descaracterizada e desatualizada, seja no tocante à sua área total, seja no tocante aos seus atuais confrontantes e condôminos.
Requereram, por fim, que seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel em tela, por força do reconhecimento da usucapião (fls. 01/12).
Anexaram documentos (fls. 13/55).
Manifestações do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local às fls. 60/61 e 89, anexando documentos às fls. 62/76.
Publicou-se o edital para conhecimento de terceiros incertos e não sabidos (fls. 129).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram cientificadas (fls. 98. 99 e 100).
A Fazenda Pública Municipal manifestou desinteresse no acompanhamento do feito (fls. 122).
As Fazendas Públicas Federal e Estadual deixaram decorrer "in albis" o prazo para manifestação.
As certidões negativas de ações possessórias em nome dos autores foram juntadas às fls. 102/104.
Os confrontantes e interessados foram devidamente citados, decorrendo "in albis" o prazo para contestação.
O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (fls. 149/150).
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas.
Após, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão inicial merece acolhimento, vez que todas as exigências legais foram preenchidas.
Dispõe o artigo 1242 do Código Civil que "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Este é o caso dos autos.
Todos os confrontantes e interessados foram devidamente citados.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, devidamente cientificadas, não apresentaram contestação, bem como os eventuais interessados citados por edital.
A prova acostada aos autos demonstra que os requerentes exercem, com ânimo de proprietários, a posse do imóvel usucapiendo, por mais de 10 (dez) anos.
Ademais, as certidões emitidas pelo cartório distribuidor local não fazem qualquer menção a eventual ajuizamento de ações possessórias contra os requerentes.
As testemunhas ouvidas nesta audiência confirmaram o exercício da posse de forma mansa e pacífica pelo período alegado na inicial.
Outrossim, disseram desconhecer qualquer espécie de ocorrência que tenha causado a interrupção do exercício contínuo da posse.
Logo, por ser incontestável a posse ad usucapionem, bem como o transcurso do prazo da prescrição aquisitiva, nos termos do artigo 1238, do Código Civil, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar a usucapião em favor de FÁBIO CLARETE RODRIGUES e FRANCINE APARECIDA RODRIGUES, sobre o imóvel descrito no mapa e memorial descritivo de fls. 28 e 29/30, que passam a integrar a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, conforme art. 221 das NSCGJ (Judiciais), cabendo à parte interessada providenciar a remessa ao Cartório de Registro de Imóveis competente para ao devido cumprimento, nos termos do item 24.1.1, do Cap.
XX, das NSCGJ (Extrajudiciais), inserido pelo Prov.
CGJ nº 14/20.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS. - ADV: JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP), JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:30
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 21:32
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
17/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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