TJSP - 1007420-21.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007420-21.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, ajuizada BANCO PAN S.A. em face de Marcos da Silva.
A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento, garantido por meio de alienação fiduciária, com a parte requerida.
Aduz que, embora tenha cumprido com a sua obrigação de liberação do valor financiado, a parte requerida não honrou regularmente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das parcelas avençadas.
Postulou, assim, a busca e apreensão do veículo que servia como garantia do pagamento das parcelas avençadas em contrato.
A relação jurídica (fls. 85/110 - contrato celebrado) e a constituição em mora (fls. 113/115 - notificação extrajudicial) foram comprovadas.
Foi deferida a tutela provisória postulada (fls. 131/132), a qual foi devidamente cumprida (fl. 148).
O réu, apesar de citado (fl. 149), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação (fl. 150).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 153). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Após citação regular, a parte ré deixou de apresentar a contestação, por isso que decreto a sua revelia e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do CPC.
A função principal da alienação fiduciária é garantir as operações realizadas pelas empresas de crédito, financiamento e investimento.
No caso sub judice, constata-se que o réu obteve da parte autora um crédito para financiar a compra de veículo, mas deixou de cumprir com a obrigação que lhe cabia, consistente no pagamento das parcelas.
Nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que a parte autora comprovou, além da relação jurídica contratual (fls. 85/110), o inadimplemento da parte requerida (fls. 113/115), pelo que o acolhimento do pedido inicial é de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO a liminar, a qual determinou a busca e apreensão do bem, cuja propriedade plena fica consolidada em favor da parte autora, diante do decurso do prazo previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Caso o bem tenha sido bloqueado por determinação deste Juízo, oficie-se à autoridade de trânsito para cancelamento da restrição.
Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PIC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:28
Juntada de Mandado
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15/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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