TJSP - 1000156-37.2025.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000156-37.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ieda Gonçalves - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.
Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Até 29/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês,considerando o termo inicial acima indicado.
A partir de 30/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual art. 55, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95), quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 517171/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:57
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
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04/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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