TJSP - 0000851-62.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000851-62.2025.8.26.0099 (processo principal 1006593-85.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Cecília de Lima - - Mariucha Grazielle de Lima Silva - - Maria Teresa Sagayama Ito de Oliveira Lima - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.. deve ser rejeitado.
Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento no artigo 50, do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica..
Na hipótese dos autos, os fatos narrados não são suficientes para motivar o acolhimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Anoto que sequer foram realizadas pesquisas eletrônicas nos autos do cumprimento de sentença, na tentativa de busca de bens da requerida.
A exequente apenas requereu a suspensão do processo para diligenciar em busca de bens passíveis de execução.
A este respeito, oportuna a colação de julgados, do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ-4ª T,, AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 05/06/2018). (...) Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...). (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). (...) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (...) (AgInt no REsp 1859165/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
No mesmo sentido, o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de Sentença.
Não demonstrados elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de abuso da personalidade jurídica.
Indeferimento de plano.
Possibilidade: Diante da ausência de indícios de desvio de patrimônio, acrescida aos elementos de prova de possível abuso de personalidade jurídica, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração para fins de apuração dos fatos apresentados.
Mantido o indeferimento liminar, apesar da oportunidade de emenda da inicial, não indica ou especifica de que forma teriam ocorrido: as manipulações de recursos, a blindagem a patrimonial, a utilização das empresas operacionais para concentrar os passivos e endividamento do Grupo e a confusão patrimonial.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado AI nº 2101940-03.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Rel.
Simões de Almeida VU.
J. 15.08.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Descabimento.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistência de bens e encerramento irregular que não justificam o acolhimento do pedido de desconsideração - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2172207-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2020).
Pelo exposto, ao menos nesta fase, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No mais, indefiro a decretação de indisponibilidade ampla de bens da devedora, por meio da inserção do nome da executada via sistema CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que não encontra respaldo legal para a hipótese dos autos.
Destarte, a CNIB (...) "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (...) Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita", conforme se verifica da descrição indicada no site "indisponibilidade.org.br".
Não se trata de ferramenta de busca de bens, assim, indefiro o pedido.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSO PROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
No tocante aos ofícios para SERASAJUD e ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), indefiro o pedido, posto que o próprio autor pode diligenciar nesse sentido, sem intervenção do Poder Judiciário, mediante pesquisa nos respectivos sites.
Ainda, quanto à pesquisa junto ao sistema SIMBA, tal pedido não deve prosperar, posto que tem por objeto a quebra do sigilo bancário da parte, a fim de apurar a ocorrência de qualquer ilícito, sobretudo no âmbito criminal, não estando disponível para utilização por este Juízo, mas sim ao MPF e TRTs.
Assim, indefiro o postulado.
Defiro a pesquisa via RENAJUD.
Int. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
25/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:42
Autos no Prazo
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11/06/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:14
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 17:29
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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