TJSP - 4001242-36.2025.8.26.0361
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001242-36.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MARCOS ROGERIO MARCONDES CORREIAADVOGADO(A): ROSANGELA MARIA MATIAS (OAB SP193780)ADVOGADO(A): QUITÉRIA FERREIRA DE MELO (OAB SP093126)RÉU: EUGENIO BISPOADVOGADO(A): FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB SP355817) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcos Rogério Marcondes em face de Eugenio Bispo. o autor alega ter contratado o réu, arquiteto, para a obtenção de alvará de construção, autorizações ambientais e remoção de árvores em seu terreno.
Afirma que, por orientação do réu, procedeu à supressão de quatro árvores, vindo posteriormente a sofrer embargo da obra em razão de irregularidade na remoção da vegetação, o que lhe ocasionou autuação ambiental, perda de materiais, despesas com advogados e engenheiro florestal, além de danos de ordem moral.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.706,00, e por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00.
O réu apresentou contestação, afirmando que as árvores já estavam cortadas antes de sua contratação, que se restringiu à aprovação do projeto arquitetônico e assinatura de RRT em 15/06/2023, o que culminou na concessão de alvará pela municipalidade em 05/07/2023.
Sustenta não ter autorizado a supressão da vegetação e que a responsabilidade decorre de atos anteriores de outro profissional.
Aduz ilegitimidade passiva ad causam, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de comprovação dos alegados prejuízos materiais e morais.
Requer a extinção do processo por ilegitimidade ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Pois bem.
Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada, em especial quanto à alegação de que a ré foi contratada após a remoção das árvores.
Prazo: 15 dias.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:37
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 11:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:35
Determinada a citação
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30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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