TJSP - 1003375-64.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003375-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Comercial Liberato Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
COMERCIAL LIBERATO LTDA ajuizou Ação de Obrigação De Fazer e Indenização Por Danos Morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META), alegando, em suma, que possuía conta no Instagram (@liberatoveiculos) há aproximadamente 10 anos, com milhares de seguidores, utilizando-a para divulgação comercial de veículos e serviços.
Em novembro de 2024, sua conta foi desativada unilateralmente pela ré, sem notificação prévia ou justificativa, impossibilitando o acesso.
Posteriormente surgiu outra conta com a mesma denominação, indicando que sua conta original fora excluída e o nome de usuário disponibilizado para terceiros.
Tentou solução extrajudicial mediante notificação, que foi recusada pela ré.
Alega falha na prestação do serviço.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reativação da conta com todos os dados e seguidores, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida às fls. 46/47.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a decadência do direito da autora, sustentando que transcorreram mais de 90 dias entre a desativação (novembro/2024) e o ajuizamento (fevereiro/2025), aplicando-se o art. 26, II do CDC.
No mérito, afirmou inviabilidade de restabelecimento da conta por não ter sido localizada pelo provedor Meta Platforms Inc., tornando inexequível a obrigação pleiteada.
A desativação decorreu de violação aos Termos de Uso do Instagram pela autora, constituindo exercício regular de direito e aplicação de cláusula resolutiva expressa.
Discorreu sobre os limites da intervenção estatal na atividade econômica e a liberdade de contratar.
Quanto ao pedido de preservação de dados, alegou inexistência de dever legal de armazenamento de conteúdos, além dos registros de acesso previstos no Marco Civil da Internet.
Sobre danos morais, negou ato ilícito e nexo causal, argumentando que eventual dano decorreu de culpa exclusiva da autora por violação contratual.
Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado como excessivo f9sç 71/92).
Réplica ofertada. É o relatório.
Decido.
A requerente tentou sanar o problema adminitrativamente (conforme fls. 35), sem sucesso.
Tempestivamente ajuizou a presente ação, razão pela qual fica rejeitada a alegação de decadência.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida resolução em função dos documentos trazidos aos autos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pois bem.
A ré justificou a legalidade de sua conduta, no entanto, não se olvidou de comprovar o motivo pelo pelo qual teria havido encerramento da conta da autora, que envidou esforços para fazê-lo conforme orientado pelo Instagram.
Não provado pela requerida que houve uso inadequado do perfil mantido pela autora.
Anote-se, entretanto, que com a restituição da conta à autora talvez não seja possível que os seguidores antigos sejam restituídos nem as publicações antigas reativadas, porquanto há prazo e limitação técnica para tanto, pois, se o invasor removeu manualmente os seguidores e as publicações ou excluiu a conta e criou uma nova com o mesmo nome de usuário, a requerida pode não ter condições de restituí-lo, pois houve remoção da base de dados.
Na esteira da súmula 227, do STJ, possível a indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, desde que o fato tenha maculado a reputação e credibilidade perante o mercado consumidor.
A pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, prestígio e reputação comercial, sobretudo à vista da Constituição Federal de 1988, no art. 5º, V e X, refere-se à indenização por dano moral, sem distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado e parceiros comerciais.
Não é o que se verifica no caso presente, ante a ausência de provas cabais nesse sentido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, consolidada a tutela de urgência concedida, para determinar a reativação da conta da parte autora @liberatoveiculos na plataforma Instagram, de titularidade da autora.
Sucumbentes ambas as partes, arcarão com as custas e despesas processuais meio a meio entre elas e verba honorária que fixo em R$ 1.500,00 para cada patrono.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:04
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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