TJSP - 1016073-40.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016073-40.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Henrique Manteiga da Costa - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido deduzido na ação ajuizada por MATHEUS HENRIQUE MANTEIGA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela lei 14.905/24, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e REsp nº 903.258-RS).
Sucumbência pelo réu, pelo que o condeno ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Súmula nº 326 do STJ) Resolve-se, pois, omeritumcausae,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:42
Suspensão do Prazo
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12/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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