TJSP - 1011638-89.2019.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011638-89.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0714860-85.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Residencial das Nações I -
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
Nos termos da decisão de fls. 87/88 do processo de conhecimento, houve a substituição do polo passivo da ação para que constasse em face de AMILTON CARLOS PRADO e MARCIA MARIA PRADO.
Por meio da sentença de fls. 120, foi homologada a desistência em face de HAMILTON.
Foi prolatada sentença condenatória em face de MARCIA às fls. 124/126.
O cumprimento do título judicial deve ser em face da pessoa sobre a qual recaiu a obrigação constituída no título.
Sendo assim, retifique-se o polo passivo deste incidente.
Nos termos do art. 841, §2°, CPC, caso a parte executada não possua advogado no autos, a intimação acerca da penhora deve ser pessoal.
Neste contexto, o art. 77 do CPC estabelece deveres às partes, advogados e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre os quais se destacam: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações;" Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece importante presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos: "Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A executada foi intimada acerca da penhora conforme carta e AR de fls. 85/86, no mesmo endereço em que foi citada.
Deve-se, nos termos dos artigos acima indicados, reputar válida a intimação acerca da penhora.
Dessa forma, autorizo o levantamento da quantia bloqueada às fls. 73/74, expedindo-se o respectivo MLE em favor da exequente.
Para viabilizar a penhora sobre o imóvel, traga o exequente cópia da matricula atualizada.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS DIAS PEDRO (OAB 281762/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/08/2025 11:09
Apensado ao processo
-
05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Carta.
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23/03/2023 17:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/05/2022 16:56
Expedição de Carta.
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25/05/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2022 23:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2022 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/02/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 18:34
Decisão
-
17/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 16:13
Decisão
-
12/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 17:34
Decisão
-
10/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 03:25
Suspensão do Prazo
-
03/12/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2020 22:07
Suspensão do Prazo
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28/05/2020 22:57
Suspensão do Prazo
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20/05/2020 23:48
Suspensão do Prazo
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13/04/2020 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2020 13:27
Expedição de Carta.
-
29/10/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 15:58
Decisão
-
08/10/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:54
Apensado ao processo
-
07/10/2019 17:17
Decisão
-
04/10/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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