TJSP - 1053423-69.2021.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053423-69.2021.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Carlos Roberto Queiroz - - Ana Tereza de Queiroz - Amaury Herminio de Queiroz - Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO QUEIROZ e ANA TEREZA DE QUEIROZ (fls. 615/617) em face da decisão de fls. 604/608, que, na segunda fase da presente ação de exigir contas, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo.
Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois não apreciou o pedido, formulado na petição de fls. 599/603, para que lhes fosse concedido o prazo legal para apresentar as contas que entendem devidas, ante a inércia do réu em fazê-lo, conforme faculta o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Requerem, assim, a supressão do vício, com a concessão do prazo para apresentação de suas contas e a suspensão da nomeação do perito.
O recurso é tempestivo, conforme certidão de fl. 618.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão e a preclusão do direito dos autores de apresentar novas planilhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, a decisão embargada de fls. 604/608, de fato, incorreu em omissão.
Após a decisão interlocutória de mérito que encerrou a primeira fase, condenando o réu a prestar contas (fls. 582/587), este se manteve inerte, informando que as contas já estariam descritas em sua peça de defesa e requerendo o julgamento no estado em que o processo se encontrava (fl. 595).
Diante da recusa do réu em apresentar as contas na forma mercantil, como determina o artigo 551 do CPC, surge para os autores a faculdade processual prevista no artigo 550, § 5º, do mesmo Código, que dispõe: "Se o réu não apresentar as contas no prazo estabelecido, o autor as apresentará no prazo de 15 (quinze) dias, e o juiz as julgará, seguindo-se o rito comum." Os autores, ora embargantes, em sua manifestação de fls. 599/603, requereram expressamente a aplicação de tal dispositivo, pleiteando a concessão de prazo para apresentarem as contas que entendem devidas.
A decisão embargada, contudo, silenciou sobre este ponto.
Concluiu que, por nenhuma das partes ter apresentado as contas na forma adequada, seria necessária, de imediato, a realização de perícia contábil.
Ao assim proceder, o juízo omitiu-se quanto à análise de um pleito específico formulado pela parte, baseado em expressa previsão legal, o que configura vício sanável pela via dos embargos.
A faculdade de apresentar as contas, conferida ao autor diante da inércia do réu, precede a deliberação sobre a necessidade de prova pericial, que só se torna pertinente se, após a apresentação das contas pelo autor e a manifestação do réu, ainda persistir controvérsia fática que demande conhecimento técnico.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada na decisão de fls. 604/608, DEFERIR o pedido formulado pelos autores e conceder-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem as contas que entendem devidas, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, instruindo-as com os documentos justificativos.
Fica, por ora, suspensa a nomeação do perito judicial e a determinação de rateio dos honorários.
A necessidade da prova técnica será reavaliada após a apresentação das contas pelos autores e a subsequente manifestação do réu.
No mais, persiste a decisão tal como lançada.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: SONIA MARLY MARTINS (OAB 115224/SP), GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), SONIA MARLY MARTINS (OAB 115224/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 16:28
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:24
Mudança de Magistrado
-
18/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:30
Mudança de Magistrado
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16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:40
Mudança de Magistrado
-
09/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 10:41
Suspensão do Prazo
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05/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/02/2023 00:22
Suspensão do Prazo
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08/02/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:57
Juntada de Mandado
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03/03/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2022 18:47
Recebida a Petição Inicial
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09/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2022 22:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/01/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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