TJSP - 1020259-74.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020259-74.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisleine Maria de Assis de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos.
A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos.
Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória.
Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), KAREN CRISTINA GASPAR CSEH (OAB 327100/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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