TJSP - 0009625-36.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009625-36.2025.8.26.0405 (processo principal 1026661-11.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Iva Almeida de Jesus Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela executada sob a alegação de excesso de execução.
Alegou que os cálculos apresentados pela exequente não correspondem ao que foi decidido em sentença e acórdão.
Frisa que a sentença de primeiro grau havia condenado a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros desde a citação.
Em grau de apelação, o Tribunal majorou a indenização para R$ 5.000,00, fixando a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora também desde a citação, além de majorar os honorários para 15%.
Afirmou que a exequente atualizou o valor desde 27/02/2025 (data da publicação da sentença), quando o correto seria a partir de 28/05/2025 (data do acórdão).
Apresentou planilha indicando que o valor devido totalizaria R$ 6.083,73, enquanto a exequente pleiteava R$ 6.511,67, havendo assim um excesso de R$ 427,94.
Requereu, por isso, o reconhecimento do excesso e a devolução do montante pago a maior.
A exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação.
Argumentou que os cálculos foram corretamente elaborados, tendo em vista que o arbitramento dos danos morais ocorreu na sentença de 25/02/2025, publicada em 27/02/2025, e não apenas no acórdão.
Sustentou que a alegação da ré não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, tratando-se de tentativa de postergar o cumprimento da condenação.
Ressaltou que o acórdão apenas majorou o valor da indenização, mas não alterou o marco inicial da atualização, que deve ser contado desde a sentença.
Por fim, imputou à ré litigância de má-fé, por utilizar tese manifestamente improcedente e protelatória, requerendo sua condenação nas penalidades previstas no art. 80, IV, do CPC. É o necessário.
Decido.
A impugnação ao cumprimento da sentença deve ser acolhida.
Com efeito, Icomo se observa do v. acórdão proferido nos autos principais, houve majoração da indenização por danos morais nos seguintes termos (fl. 226 dos autos principais): "(...) Neste cenário, mostra-se adequado, no caso concreto, à vista de suas circunstâncias, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente à necessária e digna compensação dos prejuízos experimentados.
Sobre a quantia ora fixada deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com que estabelece a Súmula nº 362 do C.
STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação".
A correção monetária incidente sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é computada a partir da data de seu arbitramento, aí considerada a data da sentença ou acórdão que os fixou.
Esta é a inteligência da Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Se houve majoração do quantum indenizatório em segunda instância, tal quer dizer que o valor indenizatório foi apurado para aquela data, não havendo razão para que a correção monetária retroaja para data anterior à sua majoração.
Nesse sentido, valiosa explanação extraída do voto da Ministra Isabel Galotti, nos autos do Recurso Especial nº 1.132.866/ SP: "(...) Quanto à correção monetária, considera a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 362) que o valor fixado em moeda corrente já está atualizado até a data do arbitramento.
Quando estabelecemos, hoje, uma indenização no valor de trinta mil reais, estamos estabelecendo trinta mil reais na data de hoje e não trinta mil reais na data do ilícito, que pode ter ocorrido há um, dez ou vinte anos atrás.
Assim, incide a Súmula 362, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não a Súmula 43 (incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), aplicável esta no caso de indenização por dano material.
Em coerência com o mesmo princípio, considero que quando estabelecemos, hoje, o valor da condenação para compor o dano moral - no exemplo acima, trinta mil reais - estamos tendo em conta não só a atualização até a data de hoje (correção monetária) como também a mora decorrente do ato danoso até hoje.
Já estamos fazendo um arbitramento completo, que engloba a alteração do poder aquisitivo da moeda até a data do julgamento e também o tempo que o devedor ficou privado da composição do dano moral até a data de hoje.
Em termos práticos, é evidente a dificuldade com a qual o julgador se depara ao estabelecer o valor de uma indenização por dano moral, especialmente no julgamento de recursos, para verificar se foi razoável, irrisório ou exorbitante o valor fixado na origem, diante de um número abstrato: trinta mil reais, por exemplo.
Mas, trinta mil quando? Trinta mil com juros desde vinte anos atrás; trinta mil com juros desde dez anos atrás, trinta mil com juros desde um ano atrás.
Já aconteceu, na Quarta Turma, de darmos provimento a um recurso especial do réu para aumentar o valor nominal da indenização por dano moral, o que, a primeira vista, pareceria prejudicar a situação do recorrente, porque pedia ele precisamente a diminuição do valor da condenação que lhe fora imposta.
Mas o provimento do recurso lhe era favorável, tendo em vista que a correção - e, no meu entendimento, os juros de mora - passariam a fluir a partir do arbitramento da indenização pelo STJ, e não desde a data da sentença ou do acórdão recorrido (...)".
O executado realizou a liquidação de forma correta, considerando a data do acórdão, e não da sentença, como indevidamente utilizado pela parte credora.
Nesse contexto, de rigor se mostra o acolhimento das planilhas apresentadas à folha 40, que denota saldo devedor no montante de R$ 6.083,73 em favor da exequente.
Ou seja, de fato, a exequente, ao exigir a quantia de R$ 6.511,67, incidiu em excesso no montante de R$ 427,94.
E considerando-se que o depósito des folhas 47/48 se faz suficiente à satisfação do débito e foi efetivado dentro do prazo previsto no artigo 523 do CPC, não há falar em acréscimo da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, nos termos da fundamentação supra, reputando corretos os cálculos apresentados pelo devedor.
E, à vista do depósito de folhas 47/48, pela satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% do valor cobrado em excesso, observada a gratuidade a que faz jus.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente no que se refere ao montante de R$ 6.083,73.
O saldo remanescente (R$ 427,94) deverá ser levantado pela parte executada.
Para tanto, cabe aos interessados apresentarem nos autos o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) constando os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, sob pena de indeferimento do levantamento.
Após, em observância a ampla publicidade processual e segurança da transação financeira realizada nos autos, intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta e por diligência do juízo, para ciência do levantamento de valores determinado nesta data, caso a conta bancária para transferência não seja de titularidade da parte exequente.
Fica a parte ré/executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, para que providencie o recolhimento das custas da satisfação (R$ 185,10), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa.
Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas finais, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, recolhidas as custas de satisfação, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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