TJSP - 4015531-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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27/08/2025 21:39
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL39CIV01 para SANTANA06CIV01)
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27/08/2025 09:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39764, Subguia 39192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,35
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015531-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDILAINE VASCONCELOS MAFRAADVOGADO(A): EDISON LORENZINI JUNIOR (OAB SP160208) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Valor da causa: Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa. I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos".
Cláusula de eleição: Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central.
Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor.
Decisão acertada.
Possibilidade de declinação da competência de ofício.
Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional.
Competência de caráter funcional de natureza absoluta.
Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante.(TJSP Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte AUTORA tem domícílio em endereço abrangido pelo Foro Regional de Santana e a RÉ tem sede na Comarca do Rio de Janeio/RJ, de sorte que não se justifica a distribuição perante este Foro Central.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição desses autos ao juízo competente, qual seja: uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
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22/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:42
Link para pagamento - Guia: 39764, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39192&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - EDILAINE VASCONCELOS MAFRA - Guia 39764 - R$ 784,35
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22/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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