TJSP - 1032513-51.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032513-51.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marta Lucia de Oliveira Nizato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA NIZATO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés à restituição das contribuições previdenciárias que incidiram sobre a verba denominada Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) no período compreendido entre a entrada em vigor da EC 103/19 (12/11/2019) e sua revogação pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, observada, porém, a prescrição quinquenal.
Anoto que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) desde o desconto de cada parcela até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando haverá a incidência única da Taxa SELIC, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da aludida emenda, que prevalece diante do artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.253/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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