TJSP - 1000310-85.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000310-85.2025.8.26.0204 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Aristides Aparecido Constantino -
Vistos.
Requer a associação apelante a gratuidade judiciária, escudada no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ("As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita"), argumentando que a referida norma lhe asseguraria tal benefício, sem exigir a comprovação da indisponibilidade de recursos (fl. 130).
Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não de comprovação da insuficiência financeira, não houve a apresentação de seu estatuto a identificar que a recorrente se destina à prestação de serviços às pessoas idosas (fls. 70/81), não se justificando, portanto, a gratuidade pretendida, com base na legislação especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) a concessão da gratuidade processual à ré e (ii) a aplicabilidade da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se concede a gratuidade processual à ré, pois não se trata de associação voltada ao atendimento de idosos, conforme o Estatuto do Idoso, e não foi comprovada a hipossuficiência financeira. (...) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002198-60.2024.8.26.0128; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025); APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e fixação de compensação por danos morais. (...) Rejeição do pedido incidental de gratuidade processual feito pela apelante, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso e falta de demonstração de hipossuficiência financeira.
Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001330-16.2024.8.26.0441; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); Apelação Cível - Restituição de valores - Indenização - Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora - Adesão não demonstrada - Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora - Filiação da autora à entidade ré que não pode ser considerada válida - Precedente.
Dano moral - Ocorrência - Danos que se apresentam "in re ipsa" - (...) Gratuidade processual - Pretensão de isenção de custas que se afigura incompatível com o ato de recolhimento do valor do preparo recursal - Ré que não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso - Privilégio que pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável - RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) Parcial provimento do recurso somente para determinar a redução da indenização arbitrada a título de dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1002435-41.2024.8.26.0081; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
Dessa forma, não sendo aplicável à hipótese o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e não sendo sequer alegada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela associação apelante.
No prazo de cinco dias, deverá a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Luiz Frederico Junior (OAB: 490503/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:11
Expedição de Carta.
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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