TJSP - 1002549-93.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002549-93.2025.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Ricardo Jose dos Santos -
Vistos.
Requer a associação apelante a gratuidade judiciária, escudada no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ("As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita"), argumentando que a referida norma lhe asseguraria tal benefício, sem exigir a comprovação da indisponibilidade de recursos (fl. 198).
Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não de comprovação da insuficiência financeira, não se identifica em seu estatuto que a recorrente se destina à prestação de serviços às pessoas idosas (fls. 100/111), não se justificando, portanto, a gratuidade pretendida, com base na legislação especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) a concessão da gratuidade processual à ré e (ii) a aplicabilidade da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se concede a gratuidade processual à ré, pois não se trata de associação voltada ao atendimento de idosos, conforme o Estatuto do Idoso, e não foi comprovada a hipossuficiência financeira. (...) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002198-60.2024.8.26.0128; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025); APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e fixação de compensação por danos morais. (...) Rejeição do pedido incidental de gratuidade processual feito pela apelante, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso e falta de demonstração de hipossuficiência financeira.
Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001330-16.2024.8.26.0441; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); Apelação Cível - Restituição de valores - Indenização - Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora - Adesão não demonstrada - Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora - Filiação da autora à entidade ré que não pode ser considerada válida - Precedente.
Dano moral - Ocorrência - Danos que se apresentam "in re ipsa" - (...) Gratuidade processual - Pretensão de isenção de custas que se afigura incompatível com o ato de recolhimento do valor do preparo recursal - Ré que não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso - Privilégio que pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável - RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) Parcial provimento do recurso somente para determinar a redução da indenização arbitrada a título de dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1002435-41.2024.8.26.0081; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
Dessa forma, não sendo aplicável à hipótese o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e não sendo sequer alegada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela associação apelante.
No prazo de cinco dias, deverá a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:55
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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18/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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