TJSP - 1000297-50.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000297-50.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estela Maria Apolinario - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
VISTOS. 1.
Em cumprimento ao determinado na decisão de fl. 218, a autora especificou quais contratos pretende que sejam exibidos (fls. 220/223).
Assim, intime-se o banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os instrumentos indicados. 2.
A parte requerente, ao especificar os contratos que pretende impugnar, indicou seis instrumentos celebrados em período superior há dois anos, alegando a existência de vícios de consentimento.
Contudo, em análise dos autos, não se afigura verossímil que ela, em seis oportunidades distintas, tenha permanecido alheia aos descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário ou desatenta às cláusulas contratuais pactuadas.
Assim, conquanto o ônus probatório quanto à existência e validade das contratações incumba à instituição financeira, emerge dos autos elementos indicativos de que a requerente se apresenta contratante habitual de operações creditícias e de cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), há mais de cinco anos, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 24/33.
Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra elementos para a a concessão da liminar postulada, restando, portanto, MANTIDA a decisão de fl. 218 quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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