TJSP - 1000547-81.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000547-81.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosilda Rodrigues da Silva Sobrinho - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Agibank S.A. - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Análise de Preliminares Em relação ao Banco Daycoval S/A, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora imputa a esta instituição financeira responsabilidade pelo vazamento de dados que teria possibilitado as fraudes perpetradas por terceiros.
Em relação ao Banco Bradesco S/A, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora o banco sustente ser mero depositário dos valores, verifica-se que foi o destinatário dos recursos provenientes dos empréstimos fraudulentos e permitiu movimentações imediatas desses valores sem adotar medidas adequadas de segurança.
A instituição financeira possui responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços bancários, especialmente quando permite movimentações suspeitas sem questionar sua origem ou legitimidade.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por autora contra os bancos Agibank S/A, Bradesco S/A e Daycoval, na qual a requerente alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que, utilizando seus dados pessoais, contrataram empréstimos consignados sem seu consentimento, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora sustenta que foi contatada por fraudadores que se passaram por representantes bancários e induziram-na a fornecer uma foto para supostamente cancelar cartão de crédito, momento em que os golpistas utilizaram tal documento para contratar empréstimos consignados nos valores de R$ 5.604,65 e R$ 16.446,35.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos no benefício previdenciário e indenização por danos morais.
O Banco Agibank S/A contestou alegando a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, e que os valores foram disponibilizados na conta bancária da autora.
Junta documentos que alega comprovarem a validade dos contratos.
O Banco Bradesco S/A alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores e que não participou das contratações fraudulentas, bem como que as movimentações foram realizadas mediante uso de credenciais da própria autora.
MÉRITO São fatos incontroversos que a autora é beneficiária do INSS, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados, que os valores foram creditados em sua conta no Banco Bradesco e que houve movimentação desses recursos.
A controvérsia central reside na legitimidade das contratações dos empréstimos consignados e na responsabilidade dos réus pelas fraudes perpetradas por terceiros.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Em relação ao Banco Daycoval S/A A autora imputa ao Banco Daycoval a responsabilidade pelo vazamento de dados que teria possibilitado as fraudes perpetradas por terceiros.
Alega ter recebido ligação telefônica de supostos representantes desta instituição financeira questionando sobre cartão de crédito não utilizado, ocasião em que teria fornecido dados pessoais e foto.
Contudo, analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, não vislumbro provas suficientes que comprovem o alegado vazamento de dados pelo Banco Daycoval.
Os dados pessoais da autora poderiam ter sido obtidos por diversas outras fontes, sendo comum que fraudadores se utilizem de informações disponíveis em bases de dados públicas, redes sociais ou outros meios para perpetrar golpes similares.
Não há nexo de causalidade demonstrado entre eventual conduta do Banco Daycoval e os empréstimos fraudulentos contratados junto ao Banco Agibank.
Assim, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao Banco Daycoval, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em relação ao Banco Agibank S/A Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Diversos elementos evidenciam a fraude na contratação: a instituição financeira apresentou apenas fotografias da autora como comprovação de biometria facial, sem demonstrar os parâmetros técnicos utilizados para validação da assinatura eletrônica.
Tal procedimento é manifestamente insuficiente para comprovar a autenticidade da contratação, especialmente considerando que uma simples fotografia pode ser facilmente obtida por meios fraudulentos, como ocorreu no caso concreto.
A alegação de que a autora teria fornecido voluntariamente sua biometria não encontra respaldo nos autos, sendo evidente que os fraudadores se utilizaram de ardil para obter tais dados.
O banco não comprovou ter adotado medidas mínimas de segurança para verificar a efetiva presença física da contratante ou a legitimidade do processo de contratação digital.
Verifica-se ainda que o banco inseriu no contrato endereço diverso do correto da autora (Taboão da Serra), cidade onde ela nunca residiu, o que demonstra falha grosseira na verificação de dados básicos da contratante.
O caso encontra amparo no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Cartão de crédito consignado Autor nega a contratação Banco réu sustenta que as operações são válidas e foram realizadas por meio digital, mediante biometria facial do autor - Prova unilateral que não demostra com segurança que a autorização do autor foi legítima - Nem se afigura possível validar uma contratação apenas porque o Banco junta aos autos uma foto do suposto mutuário ("selfie"), que poderia ter sido obtida para qualquer outra finalidade que não a celebração de negócios bancários Autor que devolveu o valor que lhe foi creditado e lavrou boletim de ocorrência policial - Cobranças indevidas Inexistência do negócio jurídico - Responsabilidade civil configurada Devolução em dobro dos indébitos Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ firmado nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, de acordo com a modulação de efeitos determinada Dano moral Ocorrência Dano "in re ipsa" - Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 Pretensão de indenização de R$ 21.180,00 Inadmissibilidade - Correção monetária da data deste acórdão - Juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual Ação parcialmente procedente Redistribuição dos encargos sucumbenciais Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1017610-21.2024.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Em relação ao Banco Bradesco Embora o Banco Bradesco alegue ser mero depositário dos valores, sua responsabilidade decorre da participação na cadeia de fornecimento de serviços bancários e da falha em impedir movimentações suspeitas.
A instituição permitiu que os valores dos empréstimos fossem imediatamente movimentados através de transferências no mesmo dia do crédito, sem adotar qualquer medida preventiva que pudesse identificar a natureza fraudulenta das operações.
O banco limita-se a alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas, sem demonstrar concretamente que as operações foram realizadas com credenciais da autora.
A facilidade com que terceiros conseguiram movimentar valores significativos imediatamente após o crédito evidencia falha na prestação dos serviços bancários e ausência de controles adequados de segurança.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora, aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do TJSP tem reconhecido o cabimento da restituição em dobro independentemente de elemento volitivo do fornecedor, quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência que reconheceu a fraude envolvendo a contratação de empréstimo e a realização de duas transferências via Pix em nome da autora, mas determinou a restituição simples das quantias indevidamente descontadas e afastou o dano moral Inconformismo da autora adstrito ao cabimento da restituição em dobro e do dano moral.
Mérito.
Incontroversa a fraude perpetrada por terceiros.
Golpe do falso brinde Estelionatários que condicionaram a entrega de um brinde à prévia captação de foto selfie da autora.
Situação que permitiu aos criminosos contratar um empréstimo fraudulento em nome da autora, seguido de duas transferências via "Pix", em favor de terceiros desconhecidos.
Restituição em dobro cabível.
A restituição em dobro prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato fraudado celebrado em agosto de 2021.
Dano moral caracterizado.
Desfalque de valores de propriedade da autora e perda de tempo útil para resolução do problema.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Indenização ora arbitrada por esta d.
Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto.
Sentença reformada com redistribuição do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1017516-47.2024.8.26.0625; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Destaquei No tocante aos danos morais, são evidentes os transtornos sofridos pela autora, pessoa idosa e aposentada, que teve comprometida parte significativa de sua renda mensal em razão da conduta negligente do banco réu.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora e a necessidade de que a indenização cumpra seu caráter pedagógico, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao pedido contraposto do requerido Agibank, importante esclarecer que não há que se falar em ressarcimento dos valores depositados na conta da autora decorrentes dos empréstimos fraudulentos.
Conforme se verifica no extrato bancário de fl. 51/52, 73/74, após o depósito dos valores do empréstimo, houve pagamentos que esgotaram integralmente os recursos depositados.
Não tendo a autora se beneficiado dos valores creditados fraudulentamente em sua conta, não resta caracterizado enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo: I - IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao Banco Daycoval S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de provas do alegado vazamento de dados.
II PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com em relação ao Banco Agibank S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado CCB-1518523151 e CCB-1518424294, determinando a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora em decorrência dos contratos fraudulentos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos descontos indevidos até citação, a partir de quando apenas correrão juros legais (SELIC art. 406, §1º, do CC); III PROCEDENTE o pedido de dano moral e CONDENAR solidariamente os réus Banco Agibank S/A e Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais nos termos da Lei 14.905/24, ambos desde a data desta sentença.
Esclareço que não há condenação à restituição de valores ao Banco Agibank, uma vez que os recursos dos empréstimos já foram transferidos para terceiros, não permanecendo em poder da autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
P.I.C. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 23:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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