TJSP - 1500751-70.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:21
Apensado ao processo
-
04/09/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
03/09/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500751-70.2025.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO OLIVEIRA DE MACÊDO -
VISTOS.
Fls. 81/88: Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo Defensor de ANTÔNIO OLIVEIRA DE MACEDO, na qual se requer, entre outros pontos, arevogação da prisão preventivadecretada, com aplicação de medidas cautelares diversas.Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.O acusado foi preso em flagrante em 03/07/2025, ocasião em que foram apreendidas porções de substância entorpecente (5,1g de cocaína), além de dinheiro e aparelho celular, conforme boletim de ocorrência e laudo de constatação preliminar.
A Defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da abordagem policial, a inidoneidade da confissão informal atribuída ao réu, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se peloindeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ratificando a legalidade da abordagem policial e a validade da confissão prestada pelo acusado, além de destacar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.As assertivas da Defesa versam sobre o mérito e serão analisadas oportunamente.
As matérias ventiladas demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos.
Destarte,não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária(previstas no art. 397 do CPP),confirmo o recebimento da denúncia.Outrossim, desde o encarceramento,não sobrevieram aos autos elementos probatórios idôneos e eficazesindicativos do esvaziamento dos requisitos e fundamentos da prisão, que se mantêm hígidos, à luz do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.Medidas cautelares diversas da prisãonão se mostram cabíveis ao caso, porquanto não atingiriam a mesma finalidade, especialmente diante da conduta imputada e da ausência de vínculos familiares e domiciliares estáveis, considerando que o réu manteve novo contato com drogas, em exíguo lapso temporal a contar do seu recente desencarceramento.
Na esteira da decisão fundamentada, lançada por este mesmo Julgador às fls. 39/40, a prisão ainda se faz necessáriapara garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Posto isto,INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventivaformulado pela Defesa.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2025, às 14:00 horas, por teleconferência através do aplicativo Microsoft Teams; Intimem-se as testemunhas, se necessário, por meio do WhatsApp, requisitando-as, se o caso:JOSÉ EDUARDO ROCHA, Brasileiro, Policial Militar, RG 18621809, CPF *68.***.*41-06, nascido em 28/01/1966, ICARO CARDOSO DE SOUZA, Brasileiro, Policial Militar, RG 49779770, CPF *51.***.*82-89, nascido em 13/10/1996, de cor Branco, Intime-se e requisite-se o réu, que se encontra preso:ANTONIO OLIVEIRA DE MACÊDO, RG 62428625, CPF *96.***.*60-99, pai ABRAÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe ALDENÔRA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 28/11/1978, de cor Pardo.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Jundiaí.
Atente-se a serventia para que a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais do(a) acusado(a) estejam juntadas aos autos até a data da audiência, assim como eventuais laudos periciais. - ADV: KAUÃ SAMPAIO CABRAL (OAB 521816/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Denúncia
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18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Mandado
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04/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/07/2025 09:12
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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03/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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