TJSP - 0001946-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001946-71.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Arlindo Cabrito Filho -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: JAELSON BARBOSA DA SILVA (OAB 371976/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:57
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:40
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/06/2025 18:39
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:05
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:44
Ato ordinatório
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02/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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