TJSP - 1023498-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:03
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023498-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Americo Cardozo Miguel - Queiroz Galvão Paulínia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Parque Betel Empreendimentos Spe Ltda - Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de rescisão, com devolução de valores pagos, de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano Loteamento Residencial Parque Betel, celebrado entre as partes em 20 de dezembro de 2021, referente ao Lote n. 14 da Quadra D.
Compulsando os autos, conforme informado pela requerida às fls. 535/536, houve o prévio ajuizamento da ação n. 1034366-60.2024.8.26.0114, em tramite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
Naqueles autos, pretende-se a restituição dos valores de IPTU e a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, em decorrência do atraso de obra em relação ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano celebrado em 20 de dezembro de 2021, referente aos lotes 13 e 14 da quadra D.
Não é o caso de litispendência, tendo em vista que não identidade de pedidos.
Contudo, de rigor o reconhecimento da conexão do presente feito com os autos nº 1034366-60.2024.8.26.0114, que tramitam perante a 8ª Vara Cível, uma vez que se trata de processo envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, qual seja, o atraso do empreendimento objeto do mesmo contrato Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano Loteamento Residencial Parque Betel, celebrado entre as partes em 20/12/2021.
Há, em realidade, conexão entre as demandas, pois idênticas as partes e a causa de pedir (atraso de entrega do imóvel descrito no compromisso de compra e venda).
Nos termos do art. 55 CPC, reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou, ainda, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, caso dos autos.
E, no caso, existe ligação entre as demandas que justifique a reunião dos processos para julgamento em conjunto, tendo em vista que o reconhecimento do atraso na obra denota perigo de decisões conflitantes/contraditórias, a justificar o reconhecimento do julgamento conjunto.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Pretensão à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
Anterior ajuizamento de demanda onde se requereu a rescisão contratual por inadimplemento culposo da ré, em razão de atraso na entrega da obra.
Demandas que decorrem da mesma relação jurídica.
Risco de decisões conflitantes/contraditórias a justificar o reconhecimento da conexão.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0014805-02.2016.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 26/07/2016) destaquei.
De rigor, portanto, a reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, considerando que a distribuição da petição inicial dos autos 1034366-60.2024.8.26.0114 é anterior ao presente feito.
Sendo assim, reconheço a existência de conexão entre os feitos e determino a reunião dos processos para julgamento comum, com a consequente redistribuição dos presentes autos para a 8º Vara Cível desta Comarca. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP), ANDRÉ LUIZ GALINDO DE CARVALHO (OAB 30965/PE), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 07:32
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 08:25
Mudança de Magistrado
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12/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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