TJSP - 1033915-59.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033915-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Rocha Borges - - Giovanna Rocha Borges - - Vinicius Santos de Oliveira - - Gilson Ferreira Borges -
Vistos.
Fls. 38/52: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, em especial o item "c" da decisão de fls. 33/34. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo ao requerente o prazo de 15 dias, a fim de comprovar o recolhimento das taxa judiciária e despesas processuais de citação, sob pena de, extinção independentemente de nova intimação.
Regularizado, tornem os autos conclusos para recebimento, na inércia, para extinção.
Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000134-14.2025.8.26.0638
Rute Evangelista da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Juliana Carolina Camelo Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:04
Processo nº 0032469-59.2024.8.26.0002
Condominio Residencial Maximo Zona Sul
Willian Pereira de Jesus
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2024 10:16
Processo nº 1007399-49.2025.8.26.0564
Edinalva Felix de Lima Santos
Fundacao do Abc
Advogado: Jessica Souza de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 07:48
Processo nº 1060008-43.2025.8.26.0100
Andretta Materiais para Construcao LTDA
Rhonna Human Solutions Empresariais Eire...
Advogado: Mauricio Siqueira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:03
Processo nº 0001138-54.2017.8.26.0471
Justica Publica
Jesus Martins Barbosa
Advogado: Ivan Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2017 11:49