TJSP - 4000134-14.2025.8.26.0638
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE EVANGELISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça
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04/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARISA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (por substituição em 01/09/2025 11:52:37)
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01/09/2025 11:41
Expedição de Mandado de citação - OSACEMAN
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000134-14.2025.8.26.0638/SP AUTOR: RUTE EVANGELISTA DA SILVAADVOGADO(A): LINDJAN GOIS NASCIMENTO (OAB SP465286)ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINA CAMELO NEVES (OAB SP441991) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciação da Justiça Gratuita requerida, traga a requerente aos autos cópias de seus três últimos demonstrativos de pagamento/holerite, bem como da última declaração do imposto de renda.
Diante da manifestação da parte autora, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Considerando que a ré é parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, determino a citação pelo domicílio eletrônico.
Decorrido o prazo sem leitura, independentemente de nova conclusão, expeça-se Mandado de citação.
No mesmo prazo da contestação, a parte requerida poderá apresentar justificativa para a ausência de leitura da citação, sob pena da incidência de multa, com base no art. 246, §1º-C, do CPC, aplicável por analogia aos Juizados Especiais.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:15
Determinada a citação
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE EVANGELISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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