TJSP - 4011404-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011404-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MANOEL BANANEIRA DE AMORIMADVOGADO(A): CELIO DA SILVA SANTOS (OAB SP350387) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- À vista da documentação apresentada, concedo excepcionalmente ao autor os benefícios da Justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que verificou a realização de dois empréstimos bancários junto ao banco réu que jamais contratou: contrato nº 532298407, no valor de R$ 4.887,18, a ser restituído em 36 parcelas de R$ 600,00, datado de 27/05/2025 (com realização em seguida de 50 transferências para conta de terceira pessoa no montante total de R$ 4.892,92); e contrato nº 532984709, no valor de R$ 325,47, a ser restituído em 36 parcelas de R$ 40,00, datado de 05/06/2025 (com realização em seguida de diversas transferências para contas de terceiros no montante total de R$ 5.496,33, incluindo quantia referente à sua verba de aposentadoria do mês e à parcela de adiantamento de décimo terceiro).
Aduz ainda que, ao contatar a instituição ré, foi ludibriado a contratar em 05/08/2025 "reorganização financeira" dos empréstimos com previsão de pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 583,00.
Requer a liminar suspensão das cobranças das parcelas da "reorganização financeira", com a confirmação ao final, declarando-se a inexigibilidade dos três contratos e a condenação do réu a restituir em dobro o montante deduzido indevidamente e a pagar indenização por danos morais. 3- Por ora não verifico a prova de verossimilhança do Direito alegado, pois há somente a versão unilateral do autor.
Além disto, extrai-se de evento 1, DOC4 que o autor tem por hábito a tomada de empréstimos, não podendo, assim, alegar inexperiência ou desconhecimento.
Há a necessidade de prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Indefiro a liminar. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte ré (via Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL BANANEIRA DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:12
Determinada a citação
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL BANANEIRA DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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